TJBA - 8059080-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA ROSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES PELETEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:12
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8059080-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio De Oliveira Rosa Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Reu: Marcia Guimaraes Peleteiro Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8059080-03.2021.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA ROSA RÉU: REU: MARCIA GUIMARAES PELETEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAURICIO DE OLIVEIRA ROSA em face de MARCIA GUIMARAES PELETEIRO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados, através da qual o autor afirma que a ré é devedora de quantia referente a aluguéis e encargos locatícios não pagos.
Informa que firmou contrato de locação com a ré em 5/7/2019, pelo prazo de 30 meses, com término no dia 5/1/2022, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Estrada da liberdade 120, nº 9, Bairro Liberdade, nesta cidade.
Aduz que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e da conta de energia referentes aos meses de março e abril de 2021, bem como débitos de consumo de água no mês de abril, e IPTU no ano de 2020 e 2021, totalizando uma dívida de R$ 2.820,21 (dois mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos), razão pela qual pede a condenação dela ao pagamento do montante devido, além das verbas sucumbenciais (id. 110402351).
A inicial veio instruída com os documentos de id.110402350 / 110403627.
Apesar de ter sido devidamente citada (id. 168602160), a ré não apresentou contestação (id. 405227084).
Em id. 405460830, decretei a revelia da parte ré e, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos, anunciei o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
De logo, passo à análise do mérito, uma vez que inexiste questão prévia pendente de apreciação.
No mérito, verifico que o contrato de locação de id. 110403612 e os comprovantes de id. 110403620, não só confirmam a relação entre autor e ré, como também comprovam o inadimplemento desta.
Agregue-se a isso a revelia da ré que, in casu, gera a presunção de veracidade insculpida no art.344 do atual Código de Processo Civil, no tocante à sua inadimplência, e também ao valor do crédito, não só porque a postulação inicial está acompanhada de provas que a lastreiam, mas também porque a ré, na oportunidade que lhe fora concedida, nem se deu ao trabalho de desconstituir essa presunção.
Dentro desse contexto, inelutável a procedência do pedido, forte no art.389 do Código Civil.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e em consequência, CONDENO A RÉ a pagar ao autor a quantia pleiteada na inicial, de R$ 2.820,21 (dois mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos), devidamente atualizada pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos devidos a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, caput, do CC), até 29/8/2024.
A partir do dia 30/8/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1º de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 23:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTIAGO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:06
Decorrido prazo de CARLOS SANTIAGO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:06
Decorrido prazo de CARLOS SANTIAGO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RUI PIRES BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de RUI PIRES BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:58
Outras Decisões
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16/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES PELETEIRO RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:00
Decorrido prazo de RUI PIRES BARBOSA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 05:08
Decorrido prazo de CARLOS SANTIAGO SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2021 21:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:25
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES PELETEIRO RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA ROSA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2021 21:21
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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15/08/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:21
Expedição de decisão.
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09/08/2021 18:32
Declarada incompetência
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08/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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