TJBA - 0562898-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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23/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de PRATO CHEIO COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CAVALCANTE DE SANTANA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 14:48
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0562898-18.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Prato Cheio Cozinha Industrial Ltda - Me Advogado: Carlos Carneiro Coelho Junior (OAB:BA17525) Advogado: Alena Maria Do Espirito Santo Cardoso (OAB:BA23241) Executado: Carlos Cesar Cavalcante De Santana Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0562898-18.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PRATO CHEIO COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME, CARLOS CESAR CAVALCANTE DE SANTANA FILHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de PRATO CHEIO COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME e CARLOS CESAR CAVALCANTE DE SANTANA FILHO.
Ao ID 241384073, a primeira executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, pela iliquidez do título executivo, sob os seguintes fundamentos: inexistência de notificação extrajudicial ao executado para a constituição do devedor em mora, o que tornou o título sem a sua efetiva exigibilidade.
Noutro ponto, sustenta ela iliquidez do título executado, bem como a incongruência da planilha de cálculos apresentada.
Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 241384079.
Embora intimado para se manifestar sobre a petição supracitada (ID 241384081 e 241384082), o executado não se manifestou.
Analisados os autos.
DECIDO.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Ação de Execução objetivando o adimplemento de título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, juntado ao ID 241383908.
Em sede de exceção de pré-executividade, a parte excipiente sustenta, em síntese, pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Compulsando as razões invocadas em sua fundamentação, inicialmente em se tratando sobre a ausência de notificação extrajudicial da parte executada para constituição em mora.
Conforme o entendimento jurisprudencial, a notificação extrajudicial não é pré-requisito para que seja promovida a ação de execução no caso dos autos, na medida em que a obrigação constante nos autos é líquida e há prazo pré-fixado para o seu vencimento, operando-se a mora ex re.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia grafotécnica voltada a evidenciar a falsidade de assinatura constante em título executivo, quando evidente semelhança entre os padrões apresentados, nada existindo que justifique a necessidade da prova pericial requerida. 2.
Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \"ex re\" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil . 3.
Não há falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil 4.
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, ex vi do artigo 85, § 11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51008095920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
ENCARGOS DE MORA.
INCIDÊNCIA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Recurso dos embargantes.
Ação de execução de título extrajudicial promovida pela embargada cobrando a quantia de R$ 6.538,96.
Dívida fundada em instrumento de confissão de dívida.
Exigibilidade reconhecida.
Desnecessidade de notificação extrajudicial por se tratar de obrigação líquida em que havia prefixação do seu vencimento, operando-se a mora ex re.
Encargos de mora aplicados em conformidade com a previsão contratual.
Embargos à execução improcedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023940520208260020 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, a presente fundamentação não merece prosperar.
O artigo 28, caput, da Lei 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Assim, embora o excipiente sustente que o título executivo não preenche os requisitos elencados pelos artigos 783 do Código de Processo Civil, aduzindo que o documento que funda a referida execução não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tem-se que a referida alegação não merece prosperar, com fundamento no artigo 28, caput, da Lei 10.931/2004.
Acerca da alegação de iliquidez do título executado, fundada na planilha de cálculos apresentada, observa-se que esta também não merece ser acolhida, haja vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente ao ID 241384059 não apresenta nenhum vício, pois considerou apenas os valores inadimplidos, bem como a referida alegação foi apresentada de maneira genérica, pois a parte excipiente/executada não apresentou os valores que entende como devidos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1) DA PESQUISA DE ENDEREÇOS A parte exequente requer a pesquisa de endereço quanto ao executado CARLOS CESAR CAVALCANTE DE SANTANA FILHO com a utilização do sistema INFOJUD (Id 248774569).
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 382965265, proceda-se a realização da pesquisa de endereço.
Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de ID 241384066.
Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. 2) DA PENHORA A parte Exequente requer a realização de penhora com a utilização do sistema SISBAJUD, com pedido de reiteração programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) (Id 248774569), quanto ao executado PRATO CHEIO COZINHA INDUSTRIAL LTDA – ME.
Considerando a rejeição quanto a exceção de pré-executividade apresentada e ausente o pagamento do débito, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 382965265, proceda-se a realização da penhora via Sisbajud da executada PRATO CHEIO COZINHA INDUSTRIAL LTDA – ME, incluindo-se a reiteração programada. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as diligências e decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
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28/10/2024 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:42
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2019 00:00
Mero expediente
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2019 00:00
Documento
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23/07/2019 00:00
Documento
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23/07/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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