TJBA - 8047097-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
09/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047097-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Leiliane Dos Santos Brandao Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8047097-70.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDÃO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 192475800, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 2.472,82.
Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito.
Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Por meio da decisão interlocutória de ID 193076275, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.
A parte ré apresentou contestação de ID 198788396, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito, informa que adquiriu títulos de crédito através de contrato de cessão de crédito, figurando como cessionário, a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela.
Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição.
Instruiu a resposta com procuração e documentos.
Réplica no ID 218555757, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação.
Na assentada registrada no termo de ID 225949505, não houve conciliação entre as partes.
A parte ré pleiteou a aplicação de multa por ausência injustificada da parte demandante.
A parte ré apresentou petição de ID 237824263, acompanhada de documentação.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 411656746), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (IDs 412026812 e 427436838).
Manifestação da parte autora acerca da nova documentação no ID 446241136. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1.
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88. 2.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega inexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato.
Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander".
Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção[, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato.
Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova.
Considerando que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte ré, geradora do débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte acionante, mas à própria parte acionada a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifamos).
No caso em tela, a parte acionada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica com a parte autora, apresentando junto à sua defesa as faturas de consumo de IDs 198788399, 198788397, 198788404, 198788401 e 198788405, nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, bem como o instrumento negocial entabulado ente a parte demandante e a instituição financeira, devidamente assinado pela parte acionante, à fl. 03 do ID 198788400, e fotografia da consumidora do momento da contratação, à fl. 01 do ID 198788400, decorrentes da contratação do cartão de crédito Credz nº 4329 **** **** 3010.
Note-se que a parte autora contratou o referido cartão de crédito, tendo adimplido regularmente o valor consumido por certo período, até que interrompeu o pagamento das faturas, quando teve o seu nome negativado pela parte ré.
Desse modo, conquanto tenha a parte demandante alegado nunca ter contraído as aludidas dívidas com a parte ré, tais aduções não encontraram guarida com as demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante acima mencionado, a existência e origem do débito em análise.
Acompanha esse entendimento, posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVADA.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.
Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, documentos comprobatórios da cessão de crédito, além de documento comprobatório da relação havida entre a Autora e a empresa Cedente.
Danos morais não comprovados na espécie.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05756058120178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) (grifamos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERENTE QUE ALEGOU NÃO TER FEITO USO DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA PELO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO PELA AUTORA E HISTÓRICO DE FATURAS COM COMPRAS A PRAZO E PAGAMENTOS EFETUADOS, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
FATURAS ENCAMINHADAS PARA O MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PEÇA DE INGRESSO.
RÉU QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR FATO OBSTATIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ATO RESTRITO A SEARA DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 201800735255 nº único 0043239-88.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - AC: 00432398820178250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RÉ QUE COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VALOR DA MULTA REDUZIDA. - Caso concreto no qual a documentação juntada pela parte ré é idônea e aponta claramente a origem e regularidade do débito contraído pela autora junto ao Banco CSF S/A, relacionada à adesão a cartão de crédito Carrefour utilizado pela consumidora.
Cobrança e inscrição negativa que se traduzem em exercício regular de direito.
Ausência de ilícito, não merecendo acolhimento os pedidos de desconstituição do débito e indenização por danos morais - Litigância de má-fé configurada.
Resta evidenciada a má-fé no presente caso, pois o contexto que aportou é de que o autor na inicial nega a relação jurídica com a empresa demandada, afirmando jamais ter efetuado qualquer contrato com a requerida, e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação e a inadimplência, sendo propositalmente alterada a verdade dos a fim de obter vantagem indevida, qual seja, esquivar-se de dívida legitimamente contraída - Valor da multa, no entanto, reduzido, conforme art. 81 do...
CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-39, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 07/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 07/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019).
No tocante à cessão de crédito, tenho que a parte acionada se desincumbiu de comprovar a validade do procedimento, tornando-a, destarte, legítima para exercer os atos conservatórios do direito cedido, entre os quais se inclui a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme dispõe o art. 293 do Código Civil.
Não merece prosperar a impugnação ao instrumento de cessão de crédito formulada pela Autora em petição de ID 446241136, sob o fundamento de que a transferência de titularidade do débito teria ocorrido em 17/12/2020, momento anterior à inscrição, esta supostamente ocorrida em 10/03/2020.
Em verdade, a cessão foi firmada entre as partes contratantes em 10/11/2020, consoante ID 237824265.
Noutro giro, a data indicada na certidão apresentada pela parte autora no ID 192480561 não se refere ao momento da negativação pelo credor, mas sim ao vencimento da dívida.
Inexistindo comprovação, pela parte acionante, da data de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, é de se afastar a argumentação apresentada.
Destarte, estando devidamente comprovada a cessão de crédito ocorrida, bem como a sua legalidade, tem-se por possível à nova credora praticar os atos de cobrança atinentes ao direito creditício.
Destaque-se, inclusive, que a notificação prévia e a eventual ciência desta não se caracterizam como requisito de validade ou existência do crédito, também não encontrando esteio, desse modo, a alegação de "ineficácia" da cessão de crédito.
Com esse entendimento, leciona jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
Hipótese em que comprovada pela ré a existência da dívida e a cessão de crédito, afigurando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que objetivava o cancelamento do nome do autor de cadastro restritivo de crédito.
A notificação da cessão de crédito (art. 290 do CC/2002) não constitui requisito de existência ou de validade do crédito e não impede a nova credora de promover os atos de cobrança necessários a conservação dos direitos cedidos.
Precedentes do STJ e deste Órgão fracionário.
Inscrição negativa que constitui exercício regular de um direito da credora.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-89, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-89 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 05/10/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
Tendo sido comprovada a cessão de crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação que objetivava o cancelamento do registro negativo.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-58, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-58 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 11/11/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) Analisando os autos, entende este Juízo que o pleito autoral não merece prosperar, vez que contraditórios são os argumentos aventados pela parte demandante, que não traz aos autos qualquer prova de que efetivamente houve falha na prestação do serviço como, por exemplo, números de protocolos de reclamação administrativa. É notório que, simplesmente por ser de consumo a relação sub judice, não pode ser eximido o autor de provar minimamente as suas alegações, em respeito ao art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, resta comprovada na demanda a contratação, pela parte acionante, dos serviços ofertados pela parte ré, que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência válida da contratação dos seus serviços.
Ademais, também comprova que a parte autora efetivamente utilizou o serviço contratado, tendo realizado o pagamento de faturas.
Tal comportamento é absolutamente contrário às teses que defende a parte demandante, posto que a parte ré não poderia criar um débito decorrente do uso do seu serviço e, posteriormente, pagar a parte da dívida fictícia para então inserir os dados do consumidor no rol de maus pagadores.
Ademais, também não se observa, na prática, a hipótese de fraudadores que utilizam os documentos de terceiros para contratar serviços e, posteriormente, pagar parcela das faturas correspondentes.
Observa-se que a narrativa autoral se coaduna com o comportamento de pessoa que contratou determinado serviço e, posteriormente, por qualquer motivo, deixou de adimpli-lo, sendo a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito um exercício regular do direito por parte do credor, que vislumbra uma maneira de propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial dos seus clientes.
Para que se caracterize o ilícito civil, necessário se faz a conjugação de três requisitos: o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Uma vez comprovada a existência de relação jurídica entre as partes bem como o debito motivador da negativação e tal fato não sendo impugnado de forma especifica pelo autor, é de se reconhecer exercício regular do direito de cobrança e devida a negativação em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - Apelação Cível 10707130273196001 MG, 11ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, Dje 24/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito.
O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos.
Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELACAO 0002398-37.2009.815.0251, 3 CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, Dje 21/05/2015) No caso concreto, não restou comprovado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil que pudesse ser atribuído à parte ré, pois no que respeita à inserção do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tal não se deveu a ato ilícito da parte acionada, eis que esta agiu no exercício regular de direito.
Outra não pode ser a interpretação dos dispositivos contidos no Código Civil acerca do tema: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [grifos aditados] Vê-se, pois, que não houve erro ou equívoco pela parte ré.
Assim, comprovada a existência da relação jurídica e não tendo a parte autora se desincumbido em demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta da parte demandada, quando da negativação do nome da parte acionante, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
Não há, repita-se, que se falar em conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais.
Ressalte-se que o dever de indenizar decorre da constatação da prática de ato ilícito, conforme art. 186 do CC, fundado no tríplice requisito do prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal, inocorrentes na espécie.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC à parte autora, tendo em vista que esta foi regularmente representada por advogado detentor de poderes para transigir, consoante procuração de ID 192475803 e substabelecimento de ID 225923948. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
04/04/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 14:42
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/08/2022 11:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/08/2022 12:55
Juntada de ata da audiência
-
23/08/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 18:12
Juntada de intimação
-
28/07/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDREA LEILIANE DOS SANTOS BRANDAO em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 12:36
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
23/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 15:48
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 13:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/08/2022 11:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001848-60.2022.8.05.0110
Mikhael de Paula Nunes Rodrigues
Priscilla Costa Moureau
Advogado: Katiane Lins Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:31
Processo nº 0003474-07.2011.8.05.0154
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antenor Crisostomo Barbosa
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2011 12:42
Processo nº 8093234-47.2021.8.05.0001
Aline Ferreira dos Santos
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 13:17
Processo nº 8104283-85.2021.8.05.0001
Evelin Caroline de Assis Menezes
Abep - Academia Baiana de Ensino Pesquis...
Advogado: Rafael de Abreu Bodas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 21:00
Processo nº 8104283-85.2021.8.05.0001
Abep - Academia Baiana de Ensino Pesquis...
Evelin Caroline de Assis Menezes
Advogado: Jorge Avelar de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 08:14