TJBA - 8001842-19.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001842-19.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ilma Alves De Miranda Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ILMA ALVES DE MIRANDA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, benefício nº 181.555.379-8 e que em setembro de 2017, dirigiu-se a uma promotora de empréstimos visando contratar empréstimo consignado.
Sustenta que foi induzida a erro ao assinar documentos, pois lhe foi informado que se tratava de empréstimo consignado através de cartão de crédito, quando na verdade estava contratando Reserva de Margem Consignável (RMC).
Informa que desde abril de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, com valores variados e saldo devedor que nunca se encerra, sendo estes descontos impagáveis, pois apenas abatem juros e encargos.
Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O Réu apresentou Contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; decadência com base no art. 178 do Código Civil; prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade do cartão de crédito consignado.
Defende o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, não havendo que se falar em repetição em dobro e danos morais.
Juntou documentos comprobatórios, incluindoo termo de adesão assinado, a proposta de cartão, o comprovante de TED do valor do empréstimo e as faturas do cartão.
Houve Réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as assinaturas dos documentos apresentados pelo Réu. É o breve relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A perícia grafotécnica pleiteada em Réplica mostra-se absolutamente desnecessária, configurando comportamento contraditório da parte Autora (venire contra factum proprium).
Isso porque a própria Demandante admite expressamente na inicial que compareceu a uma promotora de empréstimos e assinou documentos para obtenção de crédito, apenas alegando que acreditava estar contratando modalidade diversa.
Assim, não há controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, mas sim sobre o conteúdo e a modalidade do contrato, questão que pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos.
Passo a apreciar as preliminares aduzidas pela Requerida.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
Embora recomendável a prévia tentativa de solução administrativa, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional que não pode ser obstaculizada, especialmente em relações de consumo onde há patente vulnerabilidade do consumidor.
Rejeito também a prejudicial de decadência.
O prazo decadencial do art. 178 do CC não se aplica ao caso, pois não se discute vício redibitório, mas sim a própria validade do negócio jurídico por vício de consentimento.
Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que os descontos são mensais e sucessivos, caracterizando relação jurídica de trato continuado, o prazo prescricional renova-se mês a mês.
Como a ação foi ajuizada em 2023 questionando descontos iniciados em 2018, não há prescrição a ser reconhecida.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado e à existência de vício de consentimento em sua contratação.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato de n.º 717354469 foi devidamente assinado pela Autora em 25/09/2017, com cláusulas claras e objetivas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado.
O termo de adesão e autorização de reserva de margem consignável é expresso ao dispor sobre a modalidade contratada.
Foi realizado saque no valor de R$ 1.179,90 (mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), transferido via TED para conta de titularidade da Autora.
As faturas demonstram que o cartão foi utilizado exclusivamente para o saque inicial, não havendo outras utilizações.
Portanto, o banco Requerido comprovou o cumprimento do dever de informação, apresentando documentação detalhada sobre o funcionamento do produto.
O contrato apresentado é cristalino ao dispor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem e autorização para desconto mínimo em folha.
Não há qualquer indício de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira.
A alegação de que "acreditava ser empréstimo consignado" não se sustenta diante da robusta documentação apresentada.
O consumidor, ainda que vulnerável, não pode se esquivar das obrigações regularmente assumidas alegando mero arrependimento ou insatisfação posterior com os termos contratados.
Desta forma, tendo sido o contrato regularmente celebrado, com informações claras sobre sua modalidade e condições, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 16 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/02/2025 19:46
Decorrido prazo de RAMON NUNES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
17/02/2025 05:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2025 14:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/11/2024 23:59.
-
16/02/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
08/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001842-19.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ilma Alves De Miranda Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Nomeio como perito deste Juízo, o(a) Sr(a).
PALOMA ALEXANDRA SANTOS PANTA, Perito(a) Grafoscopista, devidamente inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos conforme a resolução n.º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, devendo a Secretaria da Vara, logo após a entrega do laudo, encaminhar a documentação necessária ao pagamento (despacho, termo de aceitação do encargo e o laudo) ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA.
Fundamento a fixação do valor no dobro do quanto previsto no ANEXO I da Tabela de Honorários da Resolução n.º 17/2019, no art. 5º, III e IV, haja vista a inexistência de peritos gabaritados na Microrregião de Irecê-BA, o que demanda a nomeação de profissionais de outras Comarcas, exigindo grande deslocamento terrestre.
Expeça-se e-mail/Oficie-se ao perito comunicando-lhe o encargo a fim de que, querendo compareça à secretaria desta vara a fim de assinar a declaração de aceitação do encargo, e designe dia e hora para a realização da perícia devendo o laudo ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
Caso o perito aceite a nomeação, após a fixação da data da coleta dos dados gráficos, intimem-se as partes para que compareçam no local, dia e horário designados.
Irecê-BA, 23 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
31/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
19/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 09:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
25/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:24
Expedição de citação.
-
16/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 06:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
04/06/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515210-89.2018.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Suziane de Lima Leandro
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2018 15:33
Processo nº 8002205-15.2020.8.05.0141
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Dorisval Barboza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2020 15:56
Processo nº 8000425-25.2015.8.05.0235
Marinalva Teofilo
Marinalva Teofilo
Advogado: Zenira Maria Ramos de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 12:47
Processo nº 8000425-25.2015.8.05.0235
Marinalva Teofilo
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Illa Karla Ramos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2015 17:50
Processo nº 8006226-16.2023.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Wilma Maria Lopes de Santana
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 14:01