TJBA - 8043274-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:57
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:52
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 15/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:21
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ricardo Regis Dourado
-
31/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043274-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Valdete Bomfim Sobral Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043274-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VALDETE BOMFIM SOBRAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62069578) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 60773523) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo e pugnou pela cassação do acórdão assegurado o cômputo das verbas indicadas para fins de aferição da observância do piso nacional.
A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 64815569). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Em relação a alegada violação aos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não houve oposição de Embargos de Declaração Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.
Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: (…) 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024).
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/11/2024 03:49
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:37
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8043274-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Valdete Bomfim Sobral Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043274-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDETE BOMFIM SOBRAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Ante a interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 86-C do RITJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria de Seção de Recursos.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
02/11/2024 04:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:43
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
22/04/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 16:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:33
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/02/2024 22:14
Solicitado dia de julgamento
-
07/11/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 02:09
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
10/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:51
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDETE BOMFIM SOBRAL em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:43
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014850-02.2023.8.05.0001
Daniel Sousa Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Angelica de Jesus Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2023 02:17
Processo nº 8000766-60.2023.8.05.0012
Kessia Santana de Matos Oliveira
Municipio de Antas
Advogado: Pamela Carvalho Silva de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 16:38
Processo nº 8000766-60.2023.8.05.0012
Kessia Santana de Matos Oliveira
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 17:20
Processo nº 0500416-86.2013.8.05.0244
Banco Honda S/A.
Janeide Dias de Almeida
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2013 12:20
Processo nº 8011097-08.2021.8.05.0001
Daniel Venancio Leiro da Silva Otero
Oi Movel S.A.
Advogado: Poliana Ferreira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2021 14:55