TJBA - 8155166-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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03/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2025 17:36
Expedição de sentença.
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02/04/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 17:51
Concedida a Segurança a RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS - CPF: *31.***.*92-15 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de MS 8155166_31.2024
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18/03/2025 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:55
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8155166-31.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rodrigo Machado De Sousa Santos Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Diretora Do Departamento De Gestão De Pessoas, Saúde E Valorização Profissional Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8155166-31.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MACHADO DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata o impetrante que é policial civil (Investigador de Polícia) e afirma que foi aprovado nas etapas iniciais de concurso público para acesso a cargo de Perito Criminal do DPT da Polícia Civil da Bahia.
Narra que, após sua aprovação, é iminente a realização do pertinente curso de formação (início em 12/11/2024 e duração estimada de 04 meses), para o qual inclusive já foi convocado.
Aduz que formulou requerimento administrativo destinado ao impetrado, almejando obter autorização para afastamento temporário de suas funções, de forma a poder se dedicar ao aludido curso.
Diz ter recebido resposta negativa, e afirma que por isso teme sofrer prejuízo com a perda da possibilidade de participar das subsequentes etapas do certame já referido.
Requer provimento de urgência a fim de que seu afastamento – remunerado – seja autorizado, assegurado seu retorno ao cargo já ocupado.
Requer gratuidade.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência).
Os documentos de numeração 470522136 e 470959139 revelam que o impetrante foi aprovado em etapas de concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal e já convocado para o pertinente curso de formação.
O impetrante comprovou – também junto à inicial (doc. 470522130) – que, sendo ocupante de outro cargo público (Investigador de Polícia Civil) – formulou pedido administrativo de afastamento, indeferido pela Administração ao fundamento de que não existe autorização legal para tanto.
De fato, não há na Lei 11.370/2009, diploma regente da carreira que integra o impetrante, norma que autorize o afastamento pleiteado.
Entretanto, o que se observa é que o impetrante busca se afastar temporariamente do cargo tendo como objetivo crescimento profissional, traduzido neste caso pelo cumprimento de etapa final de um concurso público, e há norma infralegal que, editada pela Administração Pública baiana, confere o benefício em questão a quaisquer servidores estaduais que pretendam ingressar em uma das carreiras do quadro de pessoal do DPT/BA.
Com efeito, ao tratar das carreiras do quadro de pessoal do DPT, o Decreto 9.388/2005 prevê que “ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.” (art. 3°, §3°).
Esse decreto inaugura norma interna à Administração e que se aplica a todo o seu quadro de pessoal, conforme ali se dispõe expressamente.
E o que ali se autoriza é o afastamento de quaisquer daqueles servidores, do exercício de suas funções, quando se submeterem a curso de formação de alguma carreira que integra o DPT, podendo inclusive optar por manter sua remuneração e todos os demais direitos afins ao cargo de origem. É plausível, portanto, a pretensão, valendo ainda acrescentar que, em casos tais, a jurisprudência tem admitido que se afaste o servidor, ainda que a norma regente de sua carreira não contemple de forma precisa previsão de autorização para afastamento temporário de suas funções.
Confira-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido”. [AgInt no REsp 1404735/RN, 2ª T., Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018] O prestígio a esse interesse e o reconhecimento desse direito fez com que normas de outros estatutos já contemplassem hipótese tal. É o que ocorre, por exemplo, com a Lei 1.102/90 do Estado do Mato Grosso do Sul, que, ao regulamentar o regime dos seus servidores públicos civis, prevê que ‘o funcionário poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo (...)’ para ‘(...) prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público’ (art. 171, V), bem como com a Lei 8.112/90, que aos servidores públicos civis federais concede o direito de ‘afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal’, mesmo estando o interessado em estágio probatório (art. 20, §4°).
Assim sendo, além de ter a demanda como interesse subjacente um propósito que deve merecer acolhimento pelo direito, a própria isonomia no tratamento dos servidores públicos recomenda que não se negue ao interessado a possibilidade de conciliar seu atual vínculo funcional com a legítima iniciativa de participar de curso de formação afim a outra carreira.
Diante disso, e como a postura do impetrado representa óbice ao exercício do direito, que ora se reconhece em favor do impetrante, de se afastar de suas funções para concluir as iminentes etapas finais do concurso público de que participa, plausível é a pretensão e urgente é a sua realização.
A necessidade de afastamento é atual, sendo impossível ao impetrante conciliar o ônus decorrente do concurso e suas obrigações perante a Administração, de modo que a falta da tutela requerida acabaria por impor ao interessado o sacrifício de um desses dois direitos, quais sejam, o de participar do aludido e iminente curso de formação e o de não ser considerado descumpridor das obrigações afins ao seu vínculo com a Administração por conta do seu afastamento.
Destarte, CONCEDO a medida liminarmente requerida e declaro autorizado o requerente a se afastar – sem prejuízo de sua atual remuneração – de suas funções como Investigador de Polícia Civil enquanto perdurar o curso de formação mencionado na inicial, ficando assegurado o seu retorno às suas funções caso sua posse no novo cargo não ocorra quando do término do multicitado curso.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que em 10 (dez) dias preste informações.
Ciência também ao Estado da Bahia.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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