TJBA - 8000700-39.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000700-39.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Agnailto Sousa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000700-39.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: AGNAILTO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/11/2024 10:12
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:50
Expedição de sentença.
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01/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:49
Decorrido prazo de AGNAILTO SOUSA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:26
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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27/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 21:05
Comunicação eletrônica
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16/10/2023 21:05
Comunicação eletrônica
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16/10/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/08/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:03
Expedição de intimação.
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27/12/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 01/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:38
Expedição de intimação.
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28/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:15
Expedição de citação.
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06/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 22:23
Conclusos para decisão
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22/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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