TJBA - 0002035-32.2009.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:43
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0002035-32.2009.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Executado: Carlos Artur Soares Ferreira Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados Npl Ii Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0002035-32.2009.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Ré(u): CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA, qualificados nos autos. À fl. 109283286, sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pelo exequente, sendo opostos embargos de declaração, à fl. 124905622.
Foi proferido despacho ensejando ao embargante a oportunidade para se manifestar sobre a legitimidade para oposição dos embargos, tendo em vista não integrar os pólos da ação (fl. 158990415).
O prazo para manifestação transcorreu in albis (fl. 193733072), razão pela qual foi proferida decisão deixando de conhecer dos embargos de declaração por ilegitimidade de parte (fl. 195006389). À fl. 197285160, manifestação da parte juntando aos autos termo de cessão dos créditos para comprovação da legitimidade. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos seguintes termos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) Neste sentido: A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). (TJDF.
Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019).
Assim, embora posteriormente, o exequente juntou aos autos comprovação da cessão de crédito realizada, regularizando a legitimidade processual, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito.
Intime-se o exequente para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Promova-se a retificação da autuação para constar, no polo ativo da ação, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, em razão do termo de cessão de crédito apresentado.
Retifique-se, também, a classe processual para: execução de título extrajudicial.
P.
I.
Simões Filho (BA), 7 de dezembro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
01/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 23:56
Publicado Decisão em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2022 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:24
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:25
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 03:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:59
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 08:21
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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20/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 05:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
26/01/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
23/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
10/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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05/08/2021 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2021 17:51
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR SOARES FERREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 17:51
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 01:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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14/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Mero expediente
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2016 00:00
Recebimento
-
30/01/2016 00:00
Publicação
-
26/01/2016 00:00
Liminar
-
07/03/2012 15:29
Remessa
-
21/10/2010 15:11
Remessa
-
03/05/2010 08:34
Remessa
-
30/04/2010 12:38
Remessa
-
12/03/2010 15:49
Remessa
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14/08/2009 07:33
Remessa
-
14/08/2009 07:33
Remessa
-
14/08/2009 07:33
Remessa
-
08/05/2009 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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