TJBA - 0000034-83.1985.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:17
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 456896906
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22/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:15
Juntada de Ofício
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19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:48
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0000034-83.1985.8.05.0034 Desapropriação Jurisdição: Cachoeira Reu: Raimundo Dias Do Canto Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562) Autor: Estado Da Bahia Intimação: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU ajuizou a presente ação de desapropriação em face de RAIMUNDO DIAS DO CANTO, qualificado na inicial, do imóvel localizado dentro de uma área que engloba diversos Municípios para a instalação da Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.
Requereu, liminarmente, o deferimento da imissão provisória na posse, bem como autorização para o depósito do preço da indenização.
O imóvel descrito no requerimento de ingresso foi declarado de utilidade pública por Decreto Estadual nº 27468/1980, destinada a construção da usina citada acima.
Liminar deferida, sendo efetivado o seu cumprimento e a requerida não apresentou contestação.
Pedido da parte autora para o julgamento antecipado, sem que a parte ré se manifestasse. É o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.
Desapropriação é a “transferência compulsória do bem particular para o patrimônio público mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), ou em títulos especiais da dívida pública (no caso de observância do Plano Diretor do Município — art. 182, § 4º, III) ou da dívida agrária (no caso de desapropriação para fins de reforma agrária)” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, in.
Curso de Direito Constitucional, 2012, pg. 320).
Esse instituto somente poderá ser utilizado em caso excepcional (hipóteses previstas em lei), uma vez que, em regra, a Administração Pública não interfirará na propriedade do particular.
Os pressupostos legitimadores são a “utilidade pública”, a “necessidade pública” e o “interesse social”, sendo que, in casu, decorreu do primeiro pressuposto (situação vantajosa para o interesse público).
Sem qualquer sombra de dúvidas, o imóvel descrito na inicial encaixa-se perfeitamente no objeto jurídico da desapropriação, sendo o Decreto estadual válido e eficaz, tendo o expropriante a competência executória da desapropriação.
Com relação ao pagamento da indenização é este que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante, acarretando a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado (art. 29 do Decreto Lei n° 3.365/41).
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía, considerando-se na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 o valor na data da avaliação.
Nesse sentido, a não oposição da ré quanto ao valor apontado pelo desapropriante, revela a justiça da avaliação feita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação expropriatória, inclusive quanto ao valor ofertado.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado em definitivo para averbação da transferência do domínio ao expropriante.
EM TEMPO, ENCAMINHE-SE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO BANCO BRADESCO.
POR FIM, ENCAMINHE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA AO BANCO BRADESCO (AGÊNCIA MURUTIBA), DETERMINANDO QUE DEPOSITE OS VALORES EM CONTA DO BRB VINCULADO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
P.R.I.C.
CACHOEIRA, 06 de AGOSTO de 2024.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 15:12
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:20
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 10/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/08/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/08/2024 13:34
Juntada de petição
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:31
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:17
Expedição de intimação.
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06/08/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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19/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:41
Expedição de Acórdão.
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21/10/2022 10:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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11/04/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício
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29/03/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 08:28
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:34
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 14:24
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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16/12/2020 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 10:33
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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23/07/2020 12:08
Expedição de intimação via Sistema.
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23/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:48
Juntada de termo
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21/05/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 20:35
Expedição de intimação via Sistema.
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19/05/2020 20:34
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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06/02/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2019 20:57
Devolvidos os autos
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31/01/2019 11:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/01/2019 18:36
MERO EXPEDIENTE
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02/04/2016 16:06
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:25
Baixa Definitiva
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30/12/2015 21:25
DEFINITIVO
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17/03/2009 09:26
CONCLUSÃO
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05/03/2009 11:48
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/1985
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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