TJBA - 8001093-71.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 21:06
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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15/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 21:04
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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15/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 21:02
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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15/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:48
Baixa Definitiva
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09/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001093-71.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Natalia Bastos Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Britania Eletronicos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001093-71.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: NATALIA BASTOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, retifico o valor da causa para R$ 5.093,01 em atenção ao art. 292 do CPC.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte autora no feito reclama direito próprio, oriundo de suposto dano causado pela parte ré, além de não sustentar qualquer substituição processual, motivo pelo qual se identifica, aparentemente, como a parte autora prejudicada por ato ilícito da parte ré.
Ademais, a aferição mais detida da responsabilidade da parte ré requer análise meritória, o que resta impossibilitado segundo prevê a Teoria da Asserção.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que adquiriu um liquidificador junto à primeira ré (Magazine Luiza), fabricado pela segunda ré (Britânia), em 30/09/2021, no valor de R$93,01, sendo que, somente em 07/10/2021, o produto começou a apresentar defeito.
Continua narrando que entrou em contato com o fornecedor, o qual se negou ao recebimento do produto para conserto, tendo orientado a levá-lo à assistência, em cidade vizinha e, por discordar, a parte autora propôs a presente demanda pleiteando a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago, bem como indenização por dano moral.
As rés apresentaram defesa nos autos.
O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista.
Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas.
Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo.
Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Por tais razões, restou invertido o ônus da prova.
Analisando o caso concreto, a parte autora juntou a nota fiscal do produto, a conversa com o fornecedor na qual esse confirma o não recebimento do produto para conserto e vídeo demonstrando a fumaça oriunda do produto (ids 162045163, 162045166 e 162045169).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova no art. 373, II do CPC, ou seja, deixou de apresentar prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dito isso, restou configurada a conduta ilícita, pois a parte consumidora pode optar levar o produto para reparo junto ao comerciante, à assistência ou ao fabricante, conforme entende a jurisprudência: Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante (STJ, 3ª turma, REsp 1.568.938).
Vale salientar que a parte ré participou da cadeia de consumo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetiva e solidariamente pelos eventuais vícios dos produtos (art. 18 do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe, inclusive conforme previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02, aplicável ao feito em razão do diálogo das fontes.
Deste modo, deve a parte ré restituir o valor pago, a título de indenização por danos materiais, conforme comprovado pela parte autora.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se configuram, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, além de causar a perda de tempo da parte consumidora.
Com efeito, para a mensuração da quantia, utiliza-se da proporcionalidade e da razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima, do caráter pedagógico e da natureza do direito violado.
Já no tocante ao pedido contraposto, a parte ré não pode formulá-lo já que está fora do previsto no art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, conforme entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, § 1º INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO N. 67 DO FOJESP ("NÃO SE ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO DAQUELE QUE NÃO PODE SER AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS").
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20228269048 SP XXXXX-93.2022.8.26.9048, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022)
Por outro lado, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, a parte autora deve restituir o produto recebido, em prol da primeira ré, a qual deverá proceder com a retirada do bem Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento, à título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 93,01 (-), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento (art. 405 do CC); b) bem como CONDENAR solidariamente a rés a suportarem uma indenização que arbitro em R$2.000,00 (-), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento (art. 405 do CC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Para evitar o enriquecimento ilícito, DETERMINO à parte autora que restitua o produto recebido, em prol da primeira ré, a qual deverá proceder com a retirada do bem.
Para tanto, a parte acionada deverá entrar em contato com a parte autora, com antecedência, ajustando horário e meio de entrega, no prazo de até 30 dias úteis, sob pena do objeto ser considerado abandonado.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Sebastião do Passé.
Andrea de Souza Tostes Juíza de Direito -
27/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 20:32
Homologada a Transação
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23/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:41
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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10/04/2022 16:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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06/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:28
Decorrido prazo de NATALIA BASTOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:11
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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10/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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28/02/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:26
Juntada de citação
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10/02/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 13:05
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 12:08
Expedição de citação.
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14/01/2022 12:08
Expedição de citação.
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14/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 07:21
Outras Decisões
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12/01/2022 07:19
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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29/11/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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29/11/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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