TJBA - 8001025-42.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001025-42.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) APELADO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Ciência às partes da descida dos autos. 2.
Nada requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, após pagas as custas, se devidas, ao arquivo. 3.
Int. Poções, 18 de setembro de 2025. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
19/09/2025 08:53
Expedição de intimação.
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19/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:57
Recebidos os autos
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18/09/2025 09:57
Juntada de Certidão dd2g
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18/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/04/2025 19:15
Expedição de decisão.
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 04:24
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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10/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001025-42.2024.8.05.0199 Petição Cível Jurisdição: Poções Requerente: Solange Maria Dos Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Solange Maria Dos Santos Silva Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121) Requerido: Municipio De Pocoes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001025-42.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou por meio de seu procurador firmatário, a presente Ação Cominatória c/c Cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE POÇÕES - BA, também qualificado, em que expôs, em síntese, é Professora do Município admitida em 03/03/2008 por meio de Concurso Público, para trabalhar em regime de 20 (vinte) horas.
Ocorre que, no início do ano letivo de 2010, fora então ofertado como substituição, mais 20 (vinte) horas semanais, devido à existência de vaga real disponível para o acréscimo de jornada.
Desde o referido período, então, a requerente vem exercendo sua função com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, com o objetivo de formalizar sua jornada de trabalho para as 40 (quarenta) horas semanais, somando-se ao fato de estar com outra graduação em curso, vem pleiteando, desde o ano de 2012, sucessivos requerimentos para fixação do regime de 40h, haja vista, outras pessoas na mesma situação terem e estarem sendo contempladas.
Conforme direito amparado pela Lei Estatuto do Magistério de Poções, Lei n.º 900/2008, em seu artigo 35, Lei 975/2012, e demais leis municipais que garantem aos docentes a referida alteração, condicionada a existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal, bem como de outros critérios meramente classificatórios, caso o número de requerentes seja superior ao número de vagas.
Demais disso, imperioso destacar que a autora também pleiteou junto ao Município Réu, após a respectiva conclusão da Graduação, incentivo garantido para os servidores que concluem a graduação, pedido este que também fora negado sem qualquer justificativa plausível, vez que amparado no Estatuto dos servidores Público de Poções, no seu artigo 41 (Lei 689/2001).
Ao final, requereu lhe fosse deferida a tutela de evidência.
Em final sentença, que seja compelida a parte Ré ao quanto exposto nos arts. 70 e 72 da Lei Municipal 975/2012, além do art. 35 do Estatuto do Magistério Público de Poções, para que conceda o enquadramento da Autora a mudança de regime de jornada de T-20 para T-40.
Em final sentença, requereu a condenação do Município Réu a equiparar os vencimentos salariais da Autora ao dos demais professores ocupantes de carga horária correspondente a 40 horas, inclusive com o devido incentivo em relação à graduação e pós- graduação; a condenação do Município de Poções ao pagamento da diferença salarial resultante do ato administrativo de enquadramento da Autora, conforme estabelecido em Lei Municipal, a partir do mês de janeiro/2010, bem como, aqueles que se vencerem no decorrer da presente demanda, devidamente corrigido e atualizado monetariamente e proceder o enquadramento do servidor na classe e nível conforme parecer final da comissão de enquadramento.
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 02 usque 17.
Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 18).
O Município réu apresentou contestação (fl. 21), na qual informou que a ampliação de jornada de carga horária de 20h para 40h, está disciplinada no art. 70, da Lei 975/2012, Lei do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Magistério Público de Poções-Bahia.
Que a vaga ocupada pela Requerente nunca foi vaga real, mas, de caráter transitório, em substituição aos professoras que estavam em Licença Prêmio, Licença para acompanhamento a pessoa da família, Licença Maternidade e Licença por interesse particular e muito menos houve substituição de forma continuada, conforme alegado por ela.
Para tanto, basta que se observe as fichas financeiras por ela juntadas, nas quais se verifica lapso em diversos períodos, entre uma substituição e outra.
Que a ampliação de jornada de carga horária acostada aos autos, referente ao Decreto n.º 541/2021, refere-se a um estudo realizado em 2016, com vagas reais naquele período, conforme Portaria n.º 03, de 22 de dezembro de 2016, que fora concedido em 16 de setembro de 2021.
Em 2016, quando fora realizado o estudo de vagas reais na rede municipal de ensino de Poções-Bahia, a Requerente não apresentou protocolo requerendo a ampliação de jornada de 20h para 40h, conforme § 2º, do art. 70, da Lei 975/2012, que deveria ser entregue 60 (sessenta) dias antes do encerramento do ano letivo.
Diante disso, nãose tinha como avaliar o nome da servidora em 2016, para saber se a mesma tinha, ou não, direito à ampliação de jornada de trabalho, levando em consideração que a requerente no ano de 2016 não apresentou requerimento de alteração de jornada de carga horária de 20 horas, para 40 horas.
Em outro giro, o Decreto n.º 103/2024, de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre ampliação de jornada de carga horária de 20 horas semanais, para 40 horas semanais, não contempla o múnus exercido pela requerente, que é Professor de História Fundamental II.
Em sua exordial, a requerente informa que está apta para assumir o múnus de Professor de Inglês, Fundamental II, porém, existia apenas uma vaga de Professor de Inglês Fundamental II, que foi observado os critérios descritos nos arts. 35 e 37, da Lei 900/2008.
Destarte, foi ampliada a carga horária da Professora Leila Maíra Silva Oliveira, de 20 horas, para 40 horas semanais, que tem data de admissão em 04/03/1999, obedecendo assim os requisitos prescritos em lei.
A requerente foi admitida no cargo de professor em 03/03/2008, portanto, nã preenchem os requisitos do Estatuto do Magistério Público de Poções-Bahia, para fazer jus ao benefício de ampliação de jornada, principalmente o critério de antiguidade.
Em 2010 não houve substituição, conforme ficha financeira juntada pela autora ID 441067449.
Em 2013, inclusive, a servidora foi cedida ao poder Judiciário, para responder por expediente de trabalho junto ao Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, conforme faz prova a Portaria de n.º 006/2013, acompanhada de ofício encaminhado por servidor do judiciário, ao Município, com informações referentes à servidora.
De 2016 a 2019 não houve substituição (fichas financeiras de ID 441067449).
De 2020 a 2023 houve substituições até parte do segundo semestre, ou seja, não existe vaga real e nunca existiu continuidade de substituição.
Em outro giro, no que se refere à concessão de gratificação de nível superior, requerido pela servidora, com base no art. 41, da Lei 689/2001, Estatuto dos Servidores Públicos de Poções-Bahia, cumpre informar que a Lei 689/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções-Bahia, é aplicada aos servidores do município, com exceção do Magistério Municipal, que tem suas leis específicas, conforme Estatuto do Magistério, Lei 900/2008 e Plano de Cargos e Salários, Lei 975/2012.
Que a servidora recebe gratificação de 20% sobre seus vencimentos, gratificação essa que obedece ao limite estabelecido no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei nº 975/2012, artigo 93, § 1º.
Portanto, além de a servidora não ter seu cargo regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, seu pleito encontra óbice na própria Lei de Planos de Cargos e Salários do Magistério Municipal.
Ao final, requereu fosse julgada improcedente a ação Juntou os documentos de fls. 22 usque 23.
A autora impugnou a contestação à fl. 25, na qual rebateu a contestação, afirmando que de 2011 até 2016, as substituições foram consecutivas, como podem ser observados nas fichas financeiras acostadas aos autos.
No Entanto, a Ré questiona que a requerente não apresentou requerimento em 2016, a autora já vinha apresentando desde 2012, ora a Ré usa de artifícios pra tentar confundir esse Juízo.
Como comprovam os decretos anexos, a Administração concedeu a ampliação de Jornada a alguns professores, que fora anulada pela gestão subsequente.
A lista de professores contemplados pelo Decreto 541/2021, fora, senão, a homologação da lista de 2016, que deveria constar também o nome da requerente que sempre tivera seu direito cerceado.
Demais disso, resta pouco provável que as Licenças Prêmio, Licenças para acompanhamento a pessoa da família, Licenças Maternidade e licenças por interesse particular, se protraiam por período superior à 15 (quinze) anos.
Imperioso destacar ainda, que a alegação de não enquadramento da Requerente devido à sua graduação em história, resta sem respaldo, haja vista, a possibilidade da sua efetivação em Inglês, conforme requerimentos, vez que a mesma possui duas graduações. além da efetiva ocupação da vaga, o concurso Público Municipal, também sinaliza a existência de vagas.
Ao final, reiterou os seus pedidos.
As partes não especificaram provas (fls. 28 e 29).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Comporta o feito o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, quando instadas a fazê-lo, motivo pelo qual, também, sustento o entendimento.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Cobrança, na qual a autora narra ser Professora Pública do Município de Poções-BA, sendo nomeada em 03.03.2008 para exercer a função, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Inobstante, alega que desde o ano de 2010 exerceu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e, apesar de requerer a ampliação de sua jornada de trabalho para as 40 (quarenta) horas semanais, somando-se ao fato de estar com outra graduação em curso, desde o ano de 2012, o requerido jamais a atendeu.
Conforme demonstram os protocolos de requerimentos em anexo, desde o ano de 2012 a autora pleiteia de forma administrativa sua ampliação da jornada de trabalho, já que ocupa uma vaga real desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, além da sua vaga ocupada através de concurso público.
Que também pleiteou junto ao Município Réu incentivo garantido para os servidores que concluem a graduação, pedido este que também fora negado sem qualquer justificativa plausível, vez que amparado no Estatuto dos servidores Público de Poções, no seu artigo 41 (Lei 689/2001).
Assim, pretende compelir a parte Ré que conceda o enquadramento da Autora na mudança de regime de jornada de T-20 para T-40, além da condenação do Município Réu a equiparar os vencimentos salariais da Autora ao dos demais professores ocupantes de carga horária correspondente a 40 horas, inclusive com o devido incentivo em relação à graduação e pós-graduação; a condenação do Município de Poções ao pagamento da diferença salarial resultante do ato administrativo de enquadramento da Autora, conforme estabelecido em Lei Municipal, a partir do mês de janeiro/2010, bem como, sucessivos requerimentos para fixação do regime de 40h. - AMPLICAÇÃO DA JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS Pretende a autora a ampliação de sua jornada, com os consequentes reflexos remuneratórios, de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.
Como prova de suas alegações, a autora juntou os seus contracheques relativamente aos anos de 2010 a 2024, onde em apenas alguns deles aparece a verba referente à “Substituição”, a saber, de março de 2021 a dezembro de 2021, de março de 2022 a agosto de 2022, de fevereiro de 2023 a setembro de 2023 e março de 2024.
De se observar, por oportuno, que apenas a partir das fichas financeiras do ano de 2018 é que aparece a carga horária da autora como sendo de 20 (vinte) horas.
Assim, não há como deferir-se o pedido de enquadramento da autora na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vez que, conforme apontado pelo réu, em sede de contestação, a autora apenas exerceu a substituição em períodos esporádicos, não podendo, assim, afirmar-se como sendo tal fato caracterizador da existência real de vaga, apta a conferir à autora a prestação jurisdicional vindicada.
Certo é que, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, não o fazendo, como in casu, não há como julgar procedente a presente causa. - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR A autora pretende a condenação do Município ao pagamento da diferença salarial resultante do ato administrativo de enquadramento equiparar os vencimentos salariais da Autora ao dos demais professores ocupantes de carga horária correspondente a 40 horas, inclusive com o devido incentivo em relação à graduação e pós-graduação.
A autora fundamenta o seu alegado Direito no artigo 41 da Lei Municipal n.º 689/2001, que reza: Art. 41°) Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior é devido uma gratificação pelo exercício de sua profissão. § Único: O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo.
Em sede de contestação, aduziu o réu que os Professores do Município de Poções são regidos por Lei específica da categoria, a saber, Lei n.º 975/2012 - Lei dos Plano de Cargos, Salários e Remunerações do Magistério Público de Poções, não permite que o servidor do Magistério receba vantagens pecuniárias devidas em Lei Geral dos Servidores Municipais, conforme in verbis: Art. 117- A partir da promulgação desta Lei Específica para os titulares dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal não poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas em Lei Geral aos Servidores Municipais.
Ademais, a servidora recebe gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, gratificação essa que obedece ao limite estabelecido no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º 975/2012, artigo 93, § 1º: Art. 93- (...) § 1º - Somente é permitida a percepção, cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Com razão o Município réu, pois, a Lei n.º 689/2001 do Município Poções tem caráter geral e, por conseguinte, a Lei Municipal n.º 975/2012 possui caráter especial e trata unicamente dos professores da rede municipal de ensino, vindo a a revogar, até mesmo expressamente, a Lei n.º 689/2001, conforme em seu art. 117, transcrito supra.
Assim, como os diplomas de graduação e pós-graduação de fl. 08 são posteriores à promulgação da Lei n.º 975/2012, já que datados dos anos de 2018, 2020 e 2023, não há como se aplicar a revogada Lei n.º 689/2001, já que revogada no ano de 2012.
Ademais, como bem pontuado pelo réu, a autora já percebe o limite máximo de gratificação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, o que obedece ao limite estabelecido no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, em seu artigo 93, § 1º, que reza: Art. 93- (...) § 1º Somente é permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Conforme documento de fl. 23, o qual não fora especificamente impugnado pela autora, motivo pelo qual o tenho como incontroverso, a autora já percebe o limite máximo permitido pela Lei regente.
Assim, mesmo que fosse julgada procedente a causa neste tópico, de nada valeria à autora, pois já percebe o limite máximo por gratificação que a Lei lhe permitiria.
Assim, por qualquer ângulo que se lhes tome, a pretensão jurisdicional vindicada pela autora é natimorta, não podendo, assim, ser prestada a prestação jurisdicional vindicada. - DISPOSITIVO Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES-BA, por não ter feito prova do seu alegado direito e, por conseqüência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que foi deferida a Assistência Judiciária gratuita ao requerente, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Poções, 25 de outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
31/10/2024 01:23
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
25/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:35
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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