TJBA - 0000040-04.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:21
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:13
Juntada de acesso aos autos
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09/12/2024 15:35
Juntada de acesso aos autos
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25/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000040-04.2016.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Ademar Herminio Dos Santos Advogado: Antonio Goncalves Dos Santos (OAB:BA18855) Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000040-04.2016.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Competência da Justiça Estadual] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ADEMAR HERMINIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no Art. 14 do Estatuto do Desarmamento, supostamente praticado por ADEMAR HERMINIO DOS SANTOS.
Considerando a data em que a denúncia foi recebida, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente teriam ocorrido em 11/12/2015, tendo o Ministério Público ajuizado a ação penal no início do ano seguinte, cujo recebimento se deu em 10/03/2016, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi denunciado, concluo que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Destaco que o reconhecimento da prescrição punitiva pode ser feito de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a manifestação anterior do Ministério Público, consoante o art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ADEMAR HERMINIO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente processo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVERA Juiz de Direito. -
01/11/2024 07:17
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 12:15
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 22:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 31/10/2023 10:30 VARA CRIMINAL DE TUCANO.
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22/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:42
Juntada de acesso aos autos
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19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:32
Juntada de acesso aos autos
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29/07/2022 16:57
Entrega de Documento
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26/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 15:10
Comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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25/02/2022 21:24
Devolvidos os autos
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04/09/2020 10:00
PETIÇÃO
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28/01/2020 09:33
AUDIÊNCIA
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23/01/2020 09:31
RECEBIMENTO
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23/01/2020 09:23
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2019 10:55
CONCLUSÃO
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06/09/2016 11:48
DOCUMENTO
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27/06/2016 10:30
PETIÇÃO
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22/06/2016 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/06/2016 09:38
PETIÇÃO
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10/06/2016 13:16
MANDADO
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10/06/2016 13:16
MANDADO
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10/06/2016 13:16
MANDADO
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23/05/2016 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/03/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/03/2016 13:00
DENÚNCIA
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10/03/2016 13:00
DENÚNCIA
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10/03/2016 13:00
DENÚNCIA
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29/01/2016 13:32
RECEBIMENTO
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29/01/2016 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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