TJBA - 8000580-85.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000580-85.2020.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Executado: Joao Alves Batista Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000580-85.2020.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RÉU(S): JOAO ALVES BATISTA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES D E S P A C H O INDEFIRO, de plano, o pedido incidental de insolvência civil realizado pelo devedor eis que não adequado à espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJ-SP - Agravo de Instrumento 23099164820238260000.
Acórdão publicado em 29/11/2023.
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de decretação de insolvência civil no bojo dos autos da execução, bem como o pedido de instauração de incidente processual para sua apuração e indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo de terceira pessoa que não integra a relação processual – Irresignação dos exequentes – Não acolhimento – Hipótese em que a eventual declaração de insolvência civil dos devedores deve ser objeto de ação própria, nos termos do artigo 754 e seguintes do CPC/1973 – Aquisição de crédito pelo filho dos executados para compensação com parte de dívida executada que não é motivo suficiente para reconhecer a responsabilidade do filho por débitos de seus genitores – Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 346 do CC – Impossibilidade de determinar a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença – Decisão mantida – Recurso desprovido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 857535220198260100 SP 0085753-52.2019.8.26.0100 Acórdão publicado em 25/05/2022 Ementa APELAÇÃO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Decisão que extinguiu o processo, com fundamento no reconhecimento da insolvência da devedora.
Inconformismo da autora.
Acolhimento.
Impossibilidade da conversão da execução em insolvência.
Processo autônomo, que depende de formal instauração por provocação das partes.
Impossibilidade do reconhecimento e da decretação da insolvência civil de ofício.
Pesquisa de bens em nome da executada que não se esgotou.
Execução que, se for confirmada a real inexistência de bens da empresa, ainda pode voltar-se contra a figura de seus sócios.
Afastada a extinção do processo.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Defiro o pedido do exequente para a realização de ato(s) de contrição(ões) nos rostos de outros processos que a parte executada (JOÃO ALVES BATISTA) tenha ativos a receber, em especial no pedido de cumprimento de sentença de nº 8000579-03.2020.8.05.0127, devendo o cartório certificar no(s) referido(s) processo(s) a existência de execução contra a parte, bem como, cadastrar o banco exequente como terceiro interessado no processo assinalado e em outros eventuais processos em que a parte executada tenha valores a receber, somente devendo serem liberados valores em favor da parte após a quitação total dos créditos ora devidos pelo executado ao exequente.
Associe-se os presentes autos ao processo de n.º 8000579-03.2020.8.05.0127.
Fica intimada a parte autora e seus patronos que a retirada de valores totais do cumprimento de sentença de nº 8000579-03.2020.8.05.0127, sem o pagamento da importância aqui devida poderá ensejar multas processuais por má-fé.
Cumpra-se.
Deverá a presente execução permanecer suspensa até o bloqueio dos valores na execução acima citada.
Itapicuru, 17 de outubro de 2024.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 15:33
Apensado ao processo 8000579-03.2020.8.05.0127
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23/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 20:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:04
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/08/2024 23:59.
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17/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 19:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2024 20:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2023 14:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 30/06/2023 23:59.
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15/07/2023 12:16
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 30/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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11/06/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:25
Juntada de decisão
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02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 22:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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31/03/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2023 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:48
Expedição de decisão.
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14/02/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:41
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 05:07
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2021 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 19:00
Expedição de citação.
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16/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 19:00
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 09:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/05/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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12/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/04/2021 23:59.
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03/05/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 22/04/2021 23:59.
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03/05/2021 02:42
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/04/2021 23:59.
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10/04/2021 15:28
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 15:28
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 15:28
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/05/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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05/04/2021 11:50
Expedição de citação.
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05/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2020 11:57
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 11:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 18/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 18:50
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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