TJBA - 8000505-65.2017.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:23
Juntada de conclusão
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03/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ELDINAIR SANTOS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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15/12/2024 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000505-65.2017.8.05.0187 Alvará Judicial Jurisdição: Paramirim Requerente: Eldinair Santos Souza Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000505-65.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ELDINAIR SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES (OAB:BA6664) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:36
Decorrido prazo de ELDINAIR SANTOS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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04/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:06
Expedição de intimação.
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04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:02
Expedição de intimação.
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 11:32
Juntada de
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25/03/2024 12:15
Expedição de intimação.
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25/03/2024 12:10
Expedição de Carta.
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17/01/2024 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:07
Expedição de intimação.
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26/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/12/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:59
Expedição de intimação.
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16/10/2022 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2021 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES em 14/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:38
Decorrido prazo de ELDINAIR SANTOS SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:28
Juntada de Ofício
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04/05/2021 15:25
Desentranhado o documento
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04/05/2021 15:24
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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21/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ELDINAIR SANTOS SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:52
Juntada de informação
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30/04/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 10:14
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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28/04/2020 18:52
Expedição de intimação via Sistema.
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31/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2017 10:49
Conclusos para despacho
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01/12/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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