TJBA - 8000614-53.2019.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 13:34
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JONAS XAVIER SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8000614-53.2019.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jonas Xavier Santos Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-53.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JONAS XAVIER SANTOS Advogado(s):SUZANA MARCIA FURTADO NUNES ACORDÃO AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA DA INCAPACIDADE RETROCEDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Constata-se da prova técnica produzida a incapacidade parcial definitiva do autor para o labor que desempenhava, por limitação de movimentos com prejuízo funcional, consoante laudo pericial elaborado. 2.
Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000614-53.2019.8.05.0076, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JONAS XAVIER SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 01:35
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/10/2024 20:34
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer APRESENTADO
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26/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 10:06
Juntada de Petição de 181_8000614_53.2019.805.0076.ApCiv_Ñ INTERVENÇÃO INSS
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22/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:52
Desentranhado o documento
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22/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:51
Juntada de termo
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18/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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