TJBA - 8005260-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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27/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 20:52
Expedição de ofício.
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10/04/2025 11:02
Expedição de RPV.
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09/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:33
Decorrido prazo de JACIENE DE JESUS CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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11/03/2025 18:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
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11/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:40
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 13:44
Publicado #Não preenchido# em 01/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005260-40.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jaciene De Jesus Conceicao Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005260-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JACIENE DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235) SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença ( Id nº 76226622), ratificada pelo acórdão nº 370830622, modificada pela decisão nº 370830635, proposto por JACIENE DE JESUS CONCEIÇÃO em face de EMBASA, informando como devido o montante de R$ 9.263,67 (nove mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), já incluída a verba sucumbencial.
Intimada, a parte executada apresenta impugnação (Id nº 391330897), com as custas recolhidas (Id nº 433513805), alegando, em suma, excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 8.240,25 (oito mil duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
A parte exequente se manifestou, vindo os autos conclusos.
Observa-se , do cômputo dos autos, que o título exequendo fora modificado através de decisão proferida em embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação.
Apura-se que, além do refaturamento das contas, a parte executada fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido da data do arbitramento e incidência de juros de mora a partir da citação.
No tocante à verba sucumbencial, inicialmente, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários em face da sucumbência parcial.
Considerando que houve acolhimento dos embargos e condenação da executada em indenização por danos morais, houve inversão em favor da parte exequente do montante outrora fixado em favor da parte executada (10%), passando ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 370830636), nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JACIENE DE JESUS CONCEIÇÃO, para inverter os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) a ser pago pela Demandada/Embargada ao advogado da parte Autora/Embargante, sobre o valor atualizado da condenação. ...” (sic) Diante desse contexto, razão assiste ao exequente no tocante ao montante devido, sendo o montante de R$ 7.491,14 (sete mil quatrocentos e noventa e um reais e quatorze centavos) relativo à indenização por danos morais e R$ 1.772,53 (um mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de verba sucumbencial.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, fixando como devido o valor de R$ 9.263,67 (nove mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos),a ser pago pela EMBASA, através de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo máximo de noventa dias, nos termos da Lei 14260/20.
Promova a Serventia as diligências necessárias para formalização do pagamento.
Cumprido, arquive-se.
Salvador, 13 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/08/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:14
Decorrido prazo de JACIENE DE JESUS CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 22:46
Decorrido prazo de JACIENE DE JESUS CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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19/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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12/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:40
Expedição de despacho.
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11/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 00:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 00:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 07:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 12:05
Publicado Sentença em 16/11/2020.
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24/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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04/05/2021 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2021 16:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/03/2021 23:59.
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18/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 06:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 22:37
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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10/03/2021 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2021 22:22
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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26/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 11:20
Publicado Sentença em 08/02/2021.
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09/02/2021 12:11
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2021 19:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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29/11/2020 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2020 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 09:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/03/2020 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 20:58
Publicado Despacho em 21/11/2019.
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06/12/2019 17:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:23
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 14:13
Conclusos para decisão
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03/09/2019 08:27
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2019 00:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2019 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2019 07:34
Publicado Despacho em 24/05/2019.
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24/05/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 11:58
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2019 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 11:32
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2019 10:27
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 08:15.
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15/05/2019 10:25
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 08:00.
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10/05/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 08:51
Conclusos para despacho
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18/04/2019 08:51
Distribuído por sorteio
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18/04/2019 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2019 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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