TJBA - 8000009-18.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:25
Expedição de intimação.
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20/02/2025 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 16:41
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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20/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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19/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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27/01/2025 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8000009-18.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Joao Barbosa Da Silva Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000009-18.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão cartorária aportada aos autos, nomeio a perita médica Sra.
Valcy Oliveira Ribeiro, inscrita no CRM Nº 8.190, que faz parte da relação de peritos disponíveis para atuar nesta Comarca, devendo este ser intimada para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Com o aceite da expert, deverá o laudo pericial ser confeccionado nos termos já decididos, conforme pronunciamento judicial inaugural, intimando-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito.
Noutro giro, inobstante a nomeação do perito do juízo para atuar no presente feito, verifica-se que o valor inicialmente fixado para os honorários periciais não é compatível com a complexidade e particularidades do caso em questão.
Isto posto, constata-se que a própria Resolução n.º 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários periciais considerando, inclusive, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos e a distância dos grandes centros, in verbis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais Desta feita, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos para a realização de perícias nessa localidade (Seabra/BA) e a distância dos grandes centros, por certo, justificam a majoração dos honorários.
Dessa forma, com base no art. 5º, § 1º da Resolução n. 17/2019-TJBA, entenda-se pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado esse valor quando da requisição ao setor competente do E.
TJBA para pagamento dos respectivos honorários.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/11/2024 14:23
Juntada de termo
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04/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:08
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:31
Nomeado perito
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22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:20
Outras Decisões
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02/01/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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02/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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