TJBA - 0313290-60.2014.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0313290-60.2014.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Executado: Livia De Carvalho Mendonca Exequente: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0313290-60.2014.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra LIVIA DE CARVALHO MENDONCA, referente à dívida de tributo municipal. É o relatório.
DECIDO.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isso, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do Município de Feira de Santana, que editou a Lei Complementar nº 92/2014, segundo a qual: Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado: (…) II - o não-ajuizamento das execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários com a Fazenda Pública Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000 (mil reais). (...) § 2º Entende-se por valor consolidado, conforme consta do art. 1º, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração Dessa forma, tendo em vista que a Lei Complementar nº 92/2014 dispôs acerca da autorização concedida à Fazenda Pública Municipal para o não ajuizamento de execuções fiscais, sejam elas de débitos tributários, sejam de débitos não tributários, que tenham valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e, tendo em vista que a presente Ação de Execução Fiscal se refere à dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso concluir pela ausência de interesse processual do exequente.
Cumpre frisar, inclusive, que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 92/2014, não havendo qualquer dúvida acerca da aplicação desta norma a este feito.
Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente, a qual não foi devidamente observada, quando da propositura da ação.
No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE/SC.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 292 E 660.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA E REEXAME DE FATOS.
INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. 1.
Ao julgar o Tema 109 da repercussão geral (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE), o PLENÁRIO definiu a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 2.
No presente caso concreto, os parâmetros da lei estadual foram apenas um entre múltiplos fatores que levaram o Juízo de origem a extinguir a execução fiscal: (a) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; (b) o custo da execução fiscal supera o do valor por meio dela cobrado. 3.
Assim, a tese do Tema 109 não é apta a resolver o presente ARE, pois não traz posição sobre todos os aspectos que determinaram a extinção desta execução. 4.
Em relação à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 292 (RE 611.231-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 27/8/2010), afastou a repercussão geral da matéria em que se debatia a extinção de execução fiscal da União por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito, com base em legislação federal, por não se tratar de matéria constitucional.
Tal precedente se aplica por analogia a este caso concreto. 6.
Com efeito, a reversão do julgado recorrido demanda exegese da legislação ordinária e de aspectos de fato, o que não se comporta na via recursal extraordinária. 7.
Petição 72.269/2021 indeferida.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1328896 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) E, no presente caso, ainda que não se considere valor ínfimo, o feito deve ser extinto em razão de lei local disciplinando o não ajuizamento desta demanda no judiciário.
Vejamos, em caso semelhante, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Execução fiscal.
Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal.
Ausência de interesse processual de agir.
Recurso não conhecido. (RE 239125, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 01/06/1999, DJ 15-10-1999 PP-00034 EMENT VOL-01967-08 PP-01714) Por fim, é digno de registro que a fazenda pública dispõe, hoje em dia, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de cobrar débito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito Ato Conjunto nº 26/2023 -
13/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Expedição de documento
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28/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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28/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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26/10/2016 00:00
Recebimento
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08/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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02/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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