TJBA - 0510232-94.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0510232-94.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Vog Candeias Residence Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182-A) Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510232-94.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) APELADO: CONDOMINIO VOG CANDEIAS RESIDENCE Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA (OAB:BA28182-A), BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA71599-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da conquista (BA), na AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0510232-94.2016.8.05.0274, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida a indenizar a autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 01% (um por cento), ambos a contar do desembolso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista(BA), 31 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu.
Juíza de Direito.” (ID 54977339).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “O abastecimento de forma fracionada (racionamento) é medida extrema, adotada apenas em casos de grande risco ao abastecimento humano.
Naquele período, diversas medidas alternativas foram adotadas pela Ré, conforme narrado na peça de defesa.
Além de calendário, manobras em rede, entre outras, existia também a previsão de fornecimento de água por meio de carro pipa, nas localidades em que, por algum motivo, a água não chegasse por meio da rede de abastecimento.
Para estes casos, conforme calendário, o cliente deveria fazer pedido específico por meio do canal de atendimento.
O serviço seria prestado sem custos, o que foi feito à parte autora, quando por ela solicitado.” (ID 54977343 – fls.04).
Aduz: “(…) a Concessionária Recorrente não tem qualquer gerência sobre a compra particular de água feita pela parte autora, vez que o serviço estava disponível e não foi solicitado pela mesma.
Com efeito, no caso específico dos autos, conforme aduzido em sede de contestação, o condomínio autor solicitou reparação material por supostos serviços contratados a terceiros, uma dívida feita sem qualquer interferência da Ré.
Vê-se, portanto, que não há nexo causal entre os supostos prejuízos materiais sofridos e a conduta da concessionária, que disponibilizou abastecimento alternativo a todos os clientes que dele necessitassem e o solicitassem, o que só feito uma única vez pela Recorrida.” (ID 54977343 – fls.05).
Requer: “(…) seja CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA em sua totalidade para rejeitar o pedido da Recorrida, por ser medida que mais se coaduna com os preceitos legais e jurídicos expostos no nosso ordenamento pátrio. (...).” (ID 54977343).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 54977347). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever -poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
O cerne da controvérsia versa sobre a falha no fornecimento de água pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) ao Condomínio Vog Candeias Residence durante um período de racionamento, o que levou o apelado a contratar serviços de carros-pipa para atender às necessidades de abastecimento de água.
Cumpre ressaltar que o condomínio atua como consumidor final do serviço de fornecimento de água, caracterizando uma típica relação de consumo.
Desta forma, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a proteção contra práticas abusivas e o direito à prestação adequada e contínua do serviço (artigo 22 do CDC).
Embora o consumidor aqui seja uma pessoa jurídica (o condomínio), a jurisprudência e o próprio CDC reconhecem que ele se enquadra como destinatário final, pois o serviço é consumido pelos condôminos.
Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.
Na hipótese vertente, sobejou demonstrado nos autos que durante o período de racionamento a apelante não conseguiu fornecer o abastecimento regular, e o recorrido precisou contratar carros-pipa para suprir a carência.
Testemunhas relataram que o abastecimento de água era irregular, com baixa pressão ou até mesmo inexistente, forçando o condomínio a arcar com altos custos para manter o serviço.
Ressalte-se que a empresa apelante deixou de corroborar elementos capazes de desconstituir a versão suscitada pelo recorrido, rogando apenas pela aplicação de lei que permite a interrupção do fornecimento de água em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos.
Outrossim, não impugnou os documentos corroborados pelo apelado na exordial ao apresentar sua contestação.
Logo a sentença não merece reparos.
Isto porque, com base no reconhecimento da falha no serviço, concluiu que o condomínio teve direito ao ressarcimento dos valores pagos pela contratação dos carros-pipa, no valor de R$ 8.400,00, uma vez que tais despesas foram diretamente ocasionadas pela deficiência do serviço de fornecimento de água.
Esse ressarcimento é justificado pela necessidade de suprir o defeito na prestação do serviço, conforme previsto no CDC.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE CARRO PIPA INSUFICIENTE.
DEVER DE INDENIZAR A CONTRATAÇÃO PARTICULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O cerne da questão orbita na insurgência contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Primeiro Grau que entendeu pela procedência em parte da ação por ter restado provado nos autos que o imóvel da Autora teria sido atingido pelo desabastecimento de água, condenando o Apelante em indenização por danos materiais relativos aos custos com a contratação dos carros pipa utilizados; II – Desabastecimento de água que gerou diversos chamados administrativos para a solução do problema, sem qualquer resultado bem sucedido; III – EMBASA que buscou resolver a situação oferecendo apenas um carro pipa por dia, cujo montante de água não seria suficiente para abastecer todas as famílias residentes no condomínio apelado, motivo que ensejou a contratação particular de outros carros pipa, devidamente comprovados conforme ordens de serviço insertas nos autos; IV – Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), alterando, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Apelante arcar com 80% (oitenta por cento) da verba honorária, cabendo ao Apelado os 20% (vinte por cento) restantes, ficando quanto a este, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8018424-04.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/09/2023)”.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
07/10/2022 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:38
Comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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02/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Petição
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30/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/05/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Documento
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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06/04/2022 00:00
Mandado
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06/04/2022 00:00
Mandado
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01/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2022 00:00
Petição
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19/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/02/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2022 00:00
Audiência Designada
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15/02/2022 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Petição
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18/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Publicação
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30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/05/2021 00:00
Audiência Designada
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24/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/04/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/01/2020 00:00
Petição
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20/01/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Audiência
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10/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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10/06/2017 00:00
Publicação
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08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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