TJBA - 0561484-82.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/12/2024 10:38
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0561484-82.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anailton Rodrigues Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561484-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0561484-82.2016.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo.
Sem honorários, à míngua de citação.
P.R.I.
Salvador(BA), 11 de novembro de 2020.
Antônio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio (ID 20345736)”.
O apelante alega, em síntese: “Com efeito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora, ora apelante, comprovam exatamente o quanto aduzido na inicial, ou seja, a dedução de valores da GAP e a consequente majoração do valor do soldo, com isso, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer valer o direito do autor de ter a GAP reajustada nos mesmos percentuais que foram operados no soldo. É de enorme clareza que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP-Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual”.
Sustenta: “(…) Dessa forma, com base no art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/01 a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual.
Registre-se ainda que essa defasagem é projetada nos reajustes futuros, o que impede a chamada prescrição total da ação, consoante acima demonstrado.
Dito de outra forma, o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar ”.
Por tais razões, requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.
Em tempo, requer também a mantença da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos retro declinados” (ID 20345741).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 20345748).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 21316130).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65892813). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Com efeito, não merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
06/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:02
Conhecido o recurso de ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:52
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 17:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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28/12/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 23:44
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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23/12/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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19/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 05:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/07/2022 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2022 13:26
Juntada de termo
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12/11/2021 09:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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25/10/2021 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 13:28
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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