TJBA - 8000210-04.2020.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000210-04.2020.8.05.0064 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonia De Jesus Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816-A) Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921-A) Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000210-04.2020.8.05.0064 RECORRENTE: ANTONIA DE JESUS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DO AUTOR.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato com a assinatura do autor, cópia do documento de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que com a contestação foram acostados o contrato celebrado entre as partes com a assinatura do autor, cópia de seu documento pessoal, do cartão CPF, comprovante de residência, bem como o comprovante de pagamento/crédito do valor do empréstimo contratado.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte, sequer impugnou o contrato assinado apresentado pela ré.
Outrossim, a parte autora não produziu nenhuma prova de eventual vício de consentimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, mantenho a condenação da acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:53
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:53
Conhecido o recurso de ANTONIA DE JESUS - CPF: *07.***.*00-43 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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