TJBA - 8171888-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SANTOS DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:30
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8171888-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria D Ajuda Santos Da Conceicao Advogado: Renato De Santana Santos (OAB:BA75370) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Decisão:
Vistos.
Objetivando pacificar o entendimento sobre a dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 11 de Junho de 2024, afetou os Recursos Especiais de n°s 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264.
Publicado no DPJ do 24 de Junho de 2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do STJ, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão, inclusive, do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, Cumpra- se a determinação de Sua Excelência o Ministro João Otávio Noronha, suspendendo-se o curso do processo.
Aguardem os autos em arquivo provisório, devendo as partes solicitar o seu prosseguimento, em ocasião oportuna.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SANTOS DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:37
Expedição de citação.
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SANTOS DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:44
Expedição de citação.
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10/12/2023 10:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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10/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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