TJBA - 8158345-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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21/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO BLOCO 22 DO CONJUNTO PARQUE RESIDENCIAL RECANTO DO CABULA - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (AUTOR).
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04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8158345-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Bloco 22 Do Conjunto Parque Residencial Recanto Do Cabula Advogado: Raimundo Nonato Dultra Do Vale Junior (OAB:BA56466) Advogado: Jose Antonio Dos Santos Neto (OAB:BA40714) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158345-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO BLOCO 22 DO CONJUNTO PARQUE RESIDENCIAL RECANTO DO CABULA Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40714), RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR (OAB:BA56466) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Anotações junto à SERASA e/ou SPC; balanço patrimonial que aponte prejuízo; extratos bancários que demonstrem saldo negativo; existência de empréstimos bancários e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
30/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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