TJBA - 8000848-07.2023.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU DECISÃO 8000848-07.2023.8.05.0040 Interdição/curatela Jurisdição: Camamu Requerente: Maria Da Hora Conceicao Advogado: José Barros Sousa (OAB:BA13712) Requerido: Robson Da Hora Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000848-07.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU REQUERENTE: MARIA DA HORA CONCEICAO Advogado(s): JOSÉ BARROS SOUSA (OAB:BA13712) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela, em que se objetiva seja declarada a incapacidade de Robson da Hora Conceição para prática de atos da vida civil e consequente nomeação de Maria da Hora Conceição para exercício da curatela.
A requerente apresentou documentos comprovando a situação médica da parte requerida. É o breve relatório.
Decido.
O Decreto nº 6.949/09 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, sendo conferida força de emenda constitucional aos seus dispositivos, pois internalizada na forma do §3º do artigo 5º da Constituição.
O artigo 12, item 2, da referida Convenção Internacional prevê que “Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
Destaca-se, ainda, o artigo 84 da Lei nº 13.146/06 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – que assegurou à pessoa com deficiência “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nessa esteira, o artigo 4º do Código Civil, alterado pela mencionada Lei nº 13.146/15, passou a reconhecer como relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Desse modo, a curatela passou a ser a exceção, estabelecendo o novo instituto da tomada de decisão apoiada como regra.
O parágrafo 3º do artigo 84 do Estatuto disciplina que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A doutrina ensina que, para concessão da tutela provisória de urgência, deve a parte demonstrar elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Como bem ensina Fred Didier (DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015), a probabilidade traduz-se na verossimilhança fática, através da qual, se constata que há um grau considerável de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
Ou seja, apesar de não ser necessária a prova integral da realidade do direito postulado, é preciso que se visualize, na narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
O perigo na demora traduz-se pelo risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da não concessão da prestação jurisdicional de forma célere, o que pode ocasionar a frustração por completo da ação judicial examinada.
Por fim, o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, diante do teor contido nos relatórios médicos ( ids. 404271751, 404271756, 404274563, que informam que desde 2013 o interditando vem sendo submetido a internações frequentes em unidades de reabilitação para dependentes quimicos, em função de ser "portador de transtorno psicótico grave, secundário ao uso indiscriminado de substancias psicoativas, caracterizado por apresentar delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, auto e heterossugestividade, CID 10: F. 19.2, 19.5, 20.1", inclusive com recomendação dessa medida excepcional, com urgência, não so pelo fato de frequentes fuga ao lar e a não aceitação ao uso oral de medicação, assim como apresentar alto risco social para ele, seus familiares e a sociedade em geral, vislumbro presente a probabilidade da existência da incapacidade dele para manifestar sua vontade sobre qualquer aspecto de sua vida, notadamente aqueles de cunho econômico e de atuação perante órgãos públicos e de saúde em geral, com evidente perigo de dano, a revelar ser o caso de deferimento da tutela de urgência.
Some-se a isso o fato da demandante ser sua genitora, a qual vem acompanhando o mesmo nas internações, mostrando-se a pessoa mais capacitada por ora, para o encargo pretendido.
Registre-se que com a curatela provisória sua genitora poderá atuar em nome do interditando, sendo este o meio jurídico a legalizar as internações involuntárias sugeridas pela equipe médica que o vem assistindo.
ANTE O EXPOSTO, defiro a curatela provisória de Robson da Hora Conceição à/ao demandante Maria da Hora Conceição, observada a ordem do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, limitando, provisoriamente, sua capacidade de exercer atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive criação e modificação de senhas em bancos, além de representação perante todos os órgãos estatais, inclusive INSS, e também junto a médicos, hospitais e quaisquer outros profissionais ou órgãos ligados à saúde, preservados os demais direitos, na forma da Lei n. 13.146/15.
Lavre-se termo de curatela provisória, intimando-se a curadora provisória para assinatura do compromisso.
Intime-se também a requerente para juntar aos autos certidão de antecedentes, bem como relação de bens e rendas do interditando, conferindo-se o prazo de 15 dias.
Cite-se a parte interditanda para entrevista que será pautada por este cartório (art. 751, CPC), devendo esta ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeada um Curador Especial.
O cartório deverá certificar nome de perito(a) cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA e que atuem nesta Comarca, sendo um nome para proceder a perícia médica no(a) interditando(a), e outro para proceder à perícia social.
Oficie-se à Secretaria de Saúde deste Município, para disponibilizar profissional habilitado para realização de perícia oficial no interditando, o qual deverá ser intimado para comparecer ao exame, devendo o médico perito responder aos seguintes questionamentos: a) O(a) paciente possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade? b) Essa impossibilidade é transitória ou permanente? c) No caso do paciente não conseguir exprimir a sua vontade, quais os atos da vida civil que o mesmo não poderá realizar sozinho? d) Existe algum tratamento médico especializado que, se devidamente realizado, poderá possibilitar ao interditando, se autogovernar? Oficie-se o CRAS e o CAPS para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizarem Estudo Social em relação ao interditando e à pretensa curadora informando, se possível, 1) se o interditando tem condições de gerir sozinho sua própria vida , 2) qual pessoa tem melhores condições de cuidar do interditando, 3) Se existem outras pessoas/familiares interessados na Curatela, 4) Se a incapacidade para gerir sua própria vida é total ou parcial, sendo parcial, quais os atos devem ser abrangidos pela curatela; 5) se a pretensa curadora tem condições de exercer o múnus.
Intime-se o requerente para juntar atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.
Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
31/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 21:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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02/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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28/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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