TJBA - 8004567-42.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2025 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:48
Decorrido prazo de MARCOS VANDERLE NERES BARROS em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS VANDERLE NERES BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004567-42.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marcos Vanderle Neres Barros Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Ricelle Brandao Barros (OAB:BA44072) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Reu: Ailton Almeida Lobo Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-42.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARCOS VANDERLE NERES BARROS Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589), RICELLE BRANDAO BARROS (OAB:BA44072), GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS (OAB:BA46106) REU: AILTON ALMEIDA LOBO Advogado(s): MANUELA PRATES SANTOS (OAB:BA60741) DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
O réu deverá, no prazo de 15 dias, apresentar o seu comprovante de rendimentos mensal, extratos bancários do último mês e última declaração de imposto de renda (completa) a fim de ser analisado o seu pedido de justiça gratuita.
O vício atribuído à procuração outorgada pelo autor, foi corrigido conforme documento de id 437361688.
Resta prejudicada, portanto, a preliminar.
No sistema do CPC/73, o exercício do direito de ação estava subordinado a certas condições, que eram compostas pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.
No CPC/2015, os dois últimos foram mantidos, porém na categoria dos pressupostos processuais.
Essa modificação, todavia, não afasta a possibilidade de incidência da teoria da asserção, que preconiza a análise das antigas condições da ação de forma abstrata, à luz dos argumentos expendidos na inicial.
Assim, a partir do momento que o autor sustenta na inicial que a responsabilidade pelos fatos ali tratados é do réu, conclui-se que o polo passivo foi devidamente preenchido.
As partes foram intimadas para indicarem os pontos controvertidos da demanda, sendo que o Requerente apresentou petição (id 475635271) na qual ratificou a sua inicial.
A parte Ré, por sua vez, apresentou sua petição no id 475885919 argumentando que o ponto comprometido consiste na ausência de posse sobre o bem.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1.
Obrigação do Réu em transferir o veículo para seu nome; 2.
Obrigação do Réu em assumir as dívidas de impostos, multas e licenciamentos do veículo a si vendido; 3.
Posse atual do veículo.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
A argumentação do réu no sentido de que não foi intimado para cumprimento da liminar não merece ser acolhida.
Ao ser citado, ele tomou conhecimento da existência da ação e do deferimento da liminar, que determinou a transferência do bem para o seu nome.
Assim, determino o bloqueio via SISBAJUD da quantia indicada na petição de id 475635271.
Em relação ao pedido de majoração da multa, há indicativo de que não irá surtir o efeito necessário.
Assim, buscando meios para cumprir a tutela específica determino que seja oficiado ao DETRAN determinando a transferência da propriedade do bem para o nome do réu.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
24/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004567-42.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marcos Vanderle Neres Barros Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Ricelle Brandao Barros (OAB:BA44072) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Reu: Ailton Almeida Lobo Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8004567-42.2021.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VANDERLE NERES BARROS REU: AILTON ALMEIDA LOBO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Autora sobre a resposta SISBAJUD.
Prazo de 10 dias.
Vitória da Conquista, 10 de fevereiro de 2025.
KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete -
18/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:22
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004567-42.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marcos Vanderle Neres Barros Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Ricelle Brandao Barros (OAB:BA44072) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Reu: Ailton Almeida Lobo Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-42.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARCOS VANDERLE NERES BARROS Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589), RICELLE BRANDAO BARROS (OAB:BA44072), GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS (OAB:BA46106) REU: AILTON ALMEIDA LOBO Advogado(s): MANUELA PRATES SANTOS (OAB:BA60741) DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
O réu deverá, no prazo de 15 dias, apresentar o seu comprovante de rendimentos mensal, extratos bancários do último mês e última declaração de imposto de renda (completa) a fim de ser analisado o seu pedido de justiça gratuita.
O vício atribuído à procuração outorgada pelo autor, foi corrigido conforme documento de id 437361688.
Resta prejudicada, portanto, a preliminar.
No sistema do CPC/73, o exercício do direito de ação estava subordinado a certas condições, que eram compostas pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.
No CPC/2015, os dois últimos foram mantidos, porém na categoria dos pressupostos processuais.
Essa modificação, todavia, não afasta a possibilidade de incidência da teoria da asserção, que preconiza a análise das antigas condições da ação de forma abstrata, à luz dos argumentos expendidos na inicial.
Assim, a partir do momento que o autor sustenta na inicial que a responsabilidade pelos fatos ali tratados é do réu, conclui-se que o polo passivo foi devidamente preenchido.
As partes foram intimadas para indicarem os pontos controvertidos da demanda, sendo que o Requerente apresentou petição (id 475635271) na qual ratificou a sua inicial.
A parte Ré, por sua vez, apresentou sua petição no id 475885919 argumentando que o ponto comprometido consiste na ausência de posse sobre o bem.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1.
Obrigação do Réu em transferir o veículo para seu nome; 2.
Obrigação do Réu em assumir as dívidas de impostos, multas e licenciamentos do veículo a si vendido; 3.
Posse atual do veículo.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
A argumentação do réu no sentido de que não foi intimado para cumprimento da liminar não merece ser acolhida.
Ao ser citado, ele tomou conhecimento da existência da ação e do deferimento da liminar, que determinou a transferência do bem para o seu nome.
Assim, determino o bloqueio via SISBAJUD da quantia indicada na petição de id 475635271.
Em relação ao pedido de majoração da multa, há indicativo de que não irá surtir o efeito necessário.
Assim, buscando meios para cumprir a tutela específica determino que seja oficiado ao DETRAN determinando a transferência da propriedade do bem para o nome do réu.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
22/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004567-42.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marcos Vanderle Neres Barros Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Ricelle Brandao Barros (OAB:BA44072) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Reu: Ailton Almeida Lobo Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741) Intimação: 8004567-42.2021.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VANDERLE NERES BARROS REU: AILTON ALMEIDA LOBO O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 30 de outubro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
15/03/2024 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
15/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:22
Decorrido prazo de MARCOS VANDERLE NERES BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:00
Decorrido prazo de MARCOS VANDERLE NERES BARROS em 28/03/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
07/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
24/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 19:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
06/10/2022 02:05
Mandado devolvido Negativamente
-
04/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 17:18
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 08:51
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 16/05/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 07:06
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 18:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
16/04/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
14/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:40
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2022 15:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 12:06
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 16/05/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:59
Audiência CONCILIAÇÃO não-realizada para 27/09/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
27/09/2021 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:38
Mandado devolvido Negativamente
-
14/08/2021 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RICELLE BRANDAO BARROS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:26
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
09/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 13:03
Expedição de citação.
-
03/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 12:00
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/09/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/07/2021 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 04:26
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 10/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 07:59
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
05/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 03:57
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 06:37
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:23
Decorrido prazo de RICELLE BRANDAO BARROS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:23
Decorrido prazo de LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 19:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 17:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002453-24.2024.8.05.0049
Antonio Vitorino dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 14:19
Processo nº 8000257-34.2023.8.05.0270
Bento Alves de Aquino
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:45
Processo nº 8000293-80.2022.8.05.0183
Domingas Rodrigues Vieira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 13:03
Processo nº 8150499-02.2024.8.05.0001
Trimak Engenharia e Comercio S/A
J.r.m Moreira Empreendimentos, Instalaco...
Advogado: Clescio Cesar Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 11:18
Processo nº 8000542-13.2020.8.05.0244
Banco do Brasil S/A
Jose Marcelo Silva Bastos
Advogado: Claudio Almeida Vicente da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2020 10:58