TJBA - 8065003-42.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MARTINS MIRANDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8065003-42.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Maria De Lourdes Nogueira Martins Miranda Advogado: Baasa Ferraz Lima (OAB:BA57607-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065003-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MARTINS MIRANDA Advogado(s):BAASA FERRAZ LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SEU CUSTEIO. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida à apreciação revela-se de singelo desate, cingindo-se pois ao reconhecimento de quem deve arcar com os honorários periciais requeridos pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, quando operada a inversão do ônus da prova. 2.
Nestes termos, razão assiste ao agravante, na medida em que, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. 3.
Assim, na esteira dos precedentes supra, imperioso que se promova a alteração da decisão agravada, porquanto a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial requerida pela parte adversa, não obstante tenha sido invertido o ônus probatório, deve ser suportada pela parte que efetivamente requereu a diligência. 4.
Frise-se, outrossim, que no caso em comento, considerando que a parte contrária é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devem os honorários periciais serem custeados na forma do art. 95, §3º, I e II do CPC. -
06/11/2024 01:59
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:47
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:36
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MARTINS MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2024 03:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:34
Juntada de Ofício
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22/03/2024 08:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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