TJBA - 8000369-45.2018.8.05.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 07:18
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 17/03/2025 23:59.
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8000369-45.2018.8.05.0151 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Município De Lençóis -ba Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Apelado: Leandro Santos Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-45.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: LEANDRO SANTOS SOUSA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 313 E 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151 DO CTN.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ESCOADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INFORMAR ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
ART. 159 DO CTN.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000369-45.2018.8.05.0151, da Comarca de Lençóis, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE LENÇÓIS e como Apelado LEANDRO SANTOS SOUSA.
ACORDAM os Magistrados, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
06/11/2024 03:45
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 14:52
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA (APELANTE) e provido
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01/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA (APELANTE) e provido
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23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 17:20
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/08/2024 12:24
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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