TJBA - 0501871-11.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501871-11.2017.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Iraci Alves Da Silva Advogado: Gilberto Fernando Louback (OAB:BA36270) Executado: Erisvaldo Oliveira De Almeida Sentença: Autos do proc. n. 0501871-11.2017.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a)(es): EXEQUENTE: IRACI ALVES DA SILVA Réu(é)(s): ERISVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 1 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
11/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IRACI ALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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02/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501871-11.2017.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Iraci Alves Da Silva Advogado: Gilberto Fernando Louback (OAB:BA36270) Executado: Erisvaldo Oliveira De Almeida Intimação: Autos do proc. n. 0501871-11.2017.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor: IRACI ALVES DA SILVA Réu: ERISVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Vistos.
Intime-se a parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, devendo, no caso positivo, requerer o que for de direito.
Teixeira de Freitas, 4 de abril de 2023 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
02/11/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:43
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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23/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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27/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:19
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/06/2017 00:00
Mandado
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06/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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