TJBA - 0008759-91.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 14:19
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ENERGY SAVER DO BRASIL LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0008759-91.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Apelado: Energy Saver Do Brasil Ltda - Me Advogado: Wagner Andrade Souza (OAB:BA25437-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008759-91.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: ENERGY SAVER DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s):WAGNER ANDRADE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação indenizatória decorrente de negativação indevida por inexistência de dívida não pode ser manejada em face de órgão de proteção ao crédito, cuja responsabilidade se limita à regularidade do procedimento de negativação. 2.
Comprovada a existência de notificação prévia, inclusive por confissão do autor na petição inicial e ausência de impugnação específica nas contrarrazões, considera-se cumprida a obrigação legal prevista no art. 43, §2º, do CDC. 3.
A omissão do recorrido em contestar diretamente a existência da notificação prévia corrobora a tese da parte adversa e enfraquece a sustentação de sua própria tese. 4.
Ausente conduta ilícita por parte do órgão mantenedor do cadastro, que cumpriu a obrigação legal de notificação prévia, não há que se falar em sua responsabilidade pelos danos alegados. 5.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a ausência de responsabilidade da SERASA S.A. pelos danos versados na lide, que devem ser suportados exclusivamente pelo corréu. -
06/11/2024 04:01
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:20
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 22:19
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:47
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/10/2024 17:00
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quinta Câmara Cível
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21/05/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2022 14:10
Baixa Definitiva
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18/04/2022 14:10
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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18/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:51
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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18/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 09:57
Recebidos os autos
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07/12/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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