TJBA - 0001333-24.2010.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de JURACI SERRANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0001333-24.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Juraci Serrano Da Silva Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648) Reu: Tim Celular S/a Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001333-24.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JURACI SERRANO DA SILVA Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648) REU: TIM CELULAR S/A Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DE TUTELA movida por JURACI SERRANO DA SILVA contra a empresa TIM CELULAR S.A.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a requerida opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o pleito autoral procedente, sob o fundamento de que este juízo incorreu em contradição, posto que fixou a condenação em honorários advocatícios sob o valor da causa, e não sob o valor da condenação.
Regularmente intimada, a embargada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, se verifica que parcialmente assiste razão ao Embargante, uma vez que, tendo este juízo proferido sentença parcialmente procedente aos pedidos formulados pelo autor, imperiosa a necessidade de que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação.
Ocorre que a verba honorária sucumbencial não pode ser fixada em valor ínfimo, e será considerada ínfima quando for inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (precedentes do STJ).
Assim, nos termos do art. 85, §8° do CPC, sendo ínfimo o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo.
Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL - DESCONTO DIRETO EM CONTA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A realização de descontos indevidos em conta bancária mantida pela parte autora, por si só, não enseja a indenização por danos morais, por não se tratar de situação que configure dano "in re ipsa". - A revelia induz tão somente presunção relativa de veracidade dos aspectos fáticos narrados pela parte autora, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão inicial, cabendo à parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito. - Cabe à parte autora produzir prova de que a cobrança indevida da multa contratual resultou privações de ordem financeira, ou qualquer outro tipo de dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). - A verba honorária sucumbencial será considerada ínfima quando for inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (precedentes do STJ). - Nos termos do art. 85, §8° do CPC, sendo ínfimo o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.233032-4/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Neste sentido, visando atender o quanto disposto na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial, imperiosa a necessidade de adequação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, que deveram ser fixados por apreciação equitativa.
Neste sentido, considerando o valor da causa, grau de complexidade e zelo do patrono da autora, fixo os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que passe a constar no dispositivo da sentença (Id. 421160880), que fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
06/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 06:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 06:28
Decorrido prazo de JURACI SERRANO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2024 07:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
06/10/2024 07:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/06/2024 20:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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16/06/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 15/04/2024 23:59.
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07/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:54
Juntada de conclusão
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
10/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
20/04/2024 09:27
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 10:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:43
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 19/12/2023 23:59.
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09/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/12/2023 15:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 02:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:58
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
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12/02/2021 19:17
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 18:22
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 06:07
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
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19/01/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:48
Conclusos para despacho
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03/07/2019 20:55
Devolvidos os autos
-
31/10/2018 08:22
CONCLUSÃO
-
31/10/2018 08:12
DOCUMENTO
-
20/09/2018 14:41
CONCLUSÃO
-
20/09/2018 14:40
DOCUMENTO
-
17/08/2018 13:25
MANDADO
-
17/08/2018 13:25
MANDADO
-
17/08/2018 13:19
MANDADO
-
14/08/2018 12:48
Ato ordinatório
-
07/08/2018 14:28
MERO EXPEDIENTE
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11/01/2018 12:52
CONCLUSÃO
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11/01/2018 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/02/2012 15:34
CONCLUSÃO
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01/04/2011 11:34
CONCLUSÃO
-
04/11/2010 11:04
CONCLUSÃO
-
03/11/2010 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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