TJBA - 8000769-26.2019.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:17
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000769-26.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrido: Maria Jose Da Silva Cruz Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000769-26.2019.8.05.0183 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO(A): MARIA JOSE DA SILVA CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATO COM A ACIONADA.
PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXTEMPORÂNEO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que fora celebrado contrato de empréstimo consignado de forma indevida e sem a sua anuência.
Requer o seu cancelamento, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pleito parcialmente procedente.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante regularidade do vínculo demonstrado nos autos.
Precedentes desta turma: 8001637-55.2019.8.05.0166; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Importante frisar que a parte autora não requereu em sua petição inicial a anulação do contrato, mas sim a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Assim sendo, caberia a parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação bem como do suposto débito descontado da conta da parte autora.
Registre-se que a acionada juntou o contrato, que supostamente comprovaria a relação contratual entre as partes, apenas após a audiência, não sendo analisado por este Juízo em virtude da preclusão temporal.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Pela natureza do dano, entendo pela redução do valor fixado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, constato que a multa fixada a título de astreintes se mostrou adequada ao caso concreto.
Ademais, não assiste razão à acionante no que tange ao termo inicial dos juros e correção monetária.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para: a) determinar que os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada; b) reduzir o valor da condenação para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
06/11/2024 05:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:38
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:38
Provimento por decisão monocrática
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30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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