TJBA - 8029677-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:44
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FIDEL NUNEZ KNITTEL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8029677-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fidel Nunez Knittel Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Agravante: Marcelo Lima De Santana Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Agravante: Vicente Martinez Rua Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Agravante: Ricardo Rodriguez Gonzalez Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Agravado: Deusdedith Santos Correia Junior Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487-A) Advogado: Rodrigo Mignac Seixas (OAB:BA49447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029677-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FIDEL NUNEZ KNITTEL e outros (3) Advogado(s): RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404-A) AGRAVADO: DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA (OAB:BA49487-A), RODRIGO MIGNAC SEIXAS (OAB:BA49447-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FIDEL NUNEZ KINITTEL, MARCELO LIMA DE SANTANA, RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ e VICENTE MARTINEZ RUA contra a decisão proferida pelo juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 8116848-13.2023.8.05.0001 proposto contra eles por DEUSDEDITH SANTOS CORREIRA JUNIOR.
O provimento de ID 61540305 convocou os recorrentes para apresentar elementos que viabilizem a concessão do beneficio da gratuidade da justiça.
Apesar de intimados, nenhuma deles compareceu.
A decisão de ID 67543060 indeferiu o benefício da gratuidade e facultou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, nos precisos termos do que determina a legislação processual.
Os recorrentes, apesar de intimados, também não recolheram o preparo.
Nesse contexto, inevitável a inadmissão do recurso em razão da evidente deserção.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com fulcro no artigo 101, §2º c/c 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da deserção.
Após a certificação do trânsito em julgado proceda-se com a comunicação ao juízo de primeiro grau.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC.
Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
06/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:31
Não conhecido o recurso de FIDEL NUNEZ KNITTEL - CPF: *42.***.*97-87 (AGRAVANTE)
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FIDEL NUNEZ KNITTEL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FIDEL NUNEZ KNITTEL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIDEL NUNEZ KNITTEL - CPF: *42.***.*97-87 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FIDEL NUNEZ KNITTEL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FIDEL NUNEZ KNITTEL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de VICENTE MARTINEZ RUA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTOS CORREIA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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