TJBA - 8065197-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:14
Juntada de Ofício
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8065197-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elevadores Otis Ltda Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Agravado: Condominio Residencial Dos Sombreiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065197-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELEVADORES OTIS LTDA contra Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária nº 0505134-06.2018.8.05.0001, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS SOMBREIROS, deferiu a produção de prova pericial ID nº 71856640, nos seguintes termos: “Os pontos apontados pelo demandado como fatos que impossibilitariam realização da perícia são meramente procrastinatórios, são questões técnicas que podem ser objeto de análise pelo louvado.
Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho a pretensão” Em suas razões recursais ID nº 71856627, o Agravante aduz que mantinha contrato de prestação de serviços com o Agravado até maio de 2022 e que a realização da perícia na fase atual será ineficaz para a conclusão do processo uma vez que a configuração dos equipamentos pode estar alterada pela atuação da prestadora de serviços contratada no momento.
Relata que o Juízo a quo deixou de fundamentar a decisão recorrida, valendo-se de elementos genéricos, invocando o art 489, § 1º III do CPC.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que a prova pericial não seja realizada, ao final o provimento deste Agravo para que seja cancelada em definitivo a produção da perícia em questão.
Recolhimento do preparo, conforme ID nº 71856635. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, vê-se que a insurgência recursal visa atacar a decisão que deferiu a produção de prova pericial por entender o Juízo a quo por sua necessidade, considerando os argumentos do Agravante/Réu de natureza procrastinatórios.
O deferimento da prova pericial não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente.
Assim, é incabível o agravo de instrumento no presente caso, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada em relação ao rol elencado no art. 1.015, do CPC, fixando-se a seguinte tese jurídica: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dos autos, não emerge a urgência a justificar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que defere a produção de prova, tendo em vista que a sentença a ser proferida pode eventualmente beneficiar justamente a parte que questionou a prova deferida.
Pertinente transcrever jurisprudência que aponta o não cabimento do Agravo de Instrumento em relação à matéria de produção de prova, quando não caracterizada a urgência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
ART. 662 DO CPC.
ATO INEQUÍVOCO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
NOVA ANÁLISE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2.
O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2076201 SP 2022/0050185-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Partindo da premissa acima, o deferimento de determinada prova ou quesito não consiste em análise de mérito do processo, tampouco se configura em redistribuição do ônus da prova, não se enquadrando como questão urgente cuja ausência de apreciação neste momento processual se tornará inútil quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão de origem, nas hipóteses legais e jurisprudenciais, para o cabimento do recurso.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
06/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:53
Não conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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