TJBA - 8014348-20.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:17 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014348-20.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: BASILIO NETO SAMPAIO PARTE RÉ: BANCO BMG SA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por BASILIO NETO SAMPAIO, devidamente qualificados, contra BANCO BMG SA, também devidamente qualificado.
 
 Sentença proferida ID nº 461854132.
 
 Foram opostos embargos de declaração pelo autor através do documento de ID nº 473180986, no qual alegou que não foi observada a determinação de suspensão do feito no IRDR.
 
 A parte embargada foi intimada para apresentar suas razões, tendo as apresentado sob ID nº 488142286. É O RELATÁRIO, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material.
 
 Quanto aos embargos de declaração em análise, alegou o embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que não atendeu a determinação de sobrestamento em razão do IRDR.
 
 Da análise da sentença ora atacada, verifico que de fato assiste razão ao embargante, visto que pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 foi determinado sobrestamento de todos os feitos em que se discute a mesma questão na presente ação.
 
 Isto posto, conheço os embargos opostos, DANDO-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença de ID nº 461854132.
 
 Determino o sobrestamento do feito até o julgamento o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
 
 Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:41 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20 
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                                            27/06/2025 00:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/03/2025 07:51 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 19:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 12:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/02/2025 08:13 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            23/02/2025 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            14/02/2025 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 20:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 11:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
 PUB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014348-20.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Basilio Neto Sampaio Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
 
 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014348-20.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: BASILIO NETO SAMPAIO PARTE RÉ: BANCO BMG SA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BASILIO NETO SAMPAIO, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de BANCO BMG SA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que devido a problemas financeiros, em 23 de fevereiro de 2023, contratou um empréstimo consignado junto ao réu, em seguida sustentou que percebeu que o banco estava descontando valores cuja parte autora não tinha anuência.
 
 Aduziu que ao entrar em contato com a requerida, ficou ciente de que se tratava, na verdade, de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), no entanto, a parte autora não sabia que seria cobrada da forma como está ocorrendo, estando refém da dívida interminavelmente.
 
 Desse modo, veio a juízo requerer a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças, requereu a conversão do tipo de empréstimo RMC para empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração da nulidade da contratação, a condenação da parte requerida na obrigação da liberação imediata da RMC de 05% (cinco pro cento) e suspensão na folha de pagamentos do autor, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos (ID n.º 411955657/411958615).
 
 Por meio da decisão de ID n.º 412263984 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedido a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
 
 Realizada audiência de conciliação (ID n.º 420801598) as partes não transigiram.
 
 A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 422541519), sustentando preliminarmente a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, a irregularidade no comprovante de residência, a falta do interesse de agir e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu que o contrato foi firmado de forma legítima e que o autor utilizou do cartão para realizar saques por mais de uma vez, defendeu a impossibilidade de restituição de valores pela falta de ato ilícito, assim como de nexo causal, o que impede a existência também dos danos morais.
 
 Afirmou a impossibilidade da inversão do ônus probatório e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, na hipótese de anulação do contrato.
 
 Ao fim postulou pela extinção da ação sem julgamento de mérito, pela expedição de ofício ao INSS para informar a quantidade de descontos realizados pela parte autora, pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor, pela observação das recomendações previstas na Nota Técnica nº 009/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e requereu, finalmente, a aplicação de multa por litigância de má fé da parte autora.
 
 Juntou documentos (ID n.º 422541525/422541535).
 
 A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 432313962), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
 
 Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 443466047), a parte autora informou não possuir interesse em produzir novas provas (ID n.º 458112828).
 
 Já a parte ré (ID n.º 459728989), igualmente, optou por não produzir novas provas.
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
 
 O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n.º 458112828 e 459728989).
 
 DAS PRELIMINARES.
 
 A parte requerida arguiu preliminarmente a existência de irregularidade no comprovante de residência do autor, a ausência de interesse de agir, a existência de ações idênticas em nome do patrono do autor e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 DA IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
 
 A parte requerida impugnou o comprovante de residência apresentado pela parte autora, alegando que este se encontra em nome de um terceiro estranho à lide.
 
 Em que pese a alegação da parte requerida, o comprovante de residência não se enquadra como um requisito ou um documento indispensável para a propositura da demanda.
 
 Apesar da ausência de documentos essenciais à propositura da ação ensejar o julgamento antecipado da lide, de forma a indeferir a petição inaugural, temos que observar que não há norma elencando o comprovante de residência como um documento indispensável.
 
 Assim, basta que a parte indique seu endereço, oportunizando a sua intimação pessoal, sendo desnecessário que esta comprove este por meio de documento.
 
 Tal entendimento está embasado na jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8040762-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAMILE DOS SANTOS DOCILIO Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXIGIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 APELO PROVIDO 1 - Conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do NCPC, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 2 - É cediço que é o domicílio, muitas vezes, que fixa a competência e também é relevante para a localização das partes, sendo, porém, desnecessária a comprovação do endereço. 3 - Recurso de apelação provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8040762-062020.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante, JAMILE DOS SANTOS DOCILIO, e, como Apelado, PAG.
 
 S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO.
 
 A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. (TJ-BA - APL: 80407620620208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar alegada pelo réu.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 A parte requerida alegou a preliminar a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter a parte autora buscado uma tentativa amigável de composição.
 
 Apesar de recomendada, a tentativa de resolução extrajudicial não é um elemento necessário para a propositura de uma ação, principalmente porque o processo civil prevê diversas modalidades de produção de provas e a garantia ao contraditório.
 
 Limitar o direito da parte buscar a prestação jurisdicional somente para aqueles que anteriormente fizeram uma reclamação administrativa na empresa reclamada representa uma afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
 
 Desta forma, indefere-se a preliminar suscitada.
 
 DAS AÇÕES IDÊNTICAS.
 
 Antes de adentrar o mérito desta demanda, cabe discorrer quanto ao pleito da parte requerida para a expedição de ofício à OAB visando apuração da conduta do patrono do autor que promove a distribuição de causas semelhantes.
 
 Entendo que não cabe a este juízo averiguar condutas desviantes de membros da OAB.
 
 Trata-se de atribuição interna corporis, inclusive podendo o réu encaminhar as reportadas alegações para a seccional correspondente.
 
 Aliado a isto, se a instituição financeira realmente reconhece que há abuso de direito por parte do advogado, poderia demandar contra este para ser ressarcido das despesas com contratação de advogados para responder pelas alegadas demandas frívolas.
 
 Além disso, o presente processo se mostra regular e foi promovido pelo patrono questionado por meio de procuração assinada, conforme ID n.º 411955658.
 
 A existência de causas similares envolvendo outras partes não impede ou obsta a continuidade desta ação.
 
 Assim, indefiro o envio de ofício requerido.
 
 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora.
 
 Não assiste razão à parte irresignada, tendo em vista que a impugnação sobre tema já decidido (ID n.º 412263984) deve vir acompanhada de fatos novos ou provas capazes de impugnar os fatos narrados pela parte autora.
 
 Destaco que ao deferir a gratuidade a uma parte é feita uma análise dos fatos alegados, do direito buscado e das provas carreadas pela parte requerente, para somente depois haver o deferimento ou não.
 
 No caso em apreço, os documentos presentes nos ID n.º 411958610/411958611 foram decisivos para deferir o benefício pleiteado, visto que a parte requerente comprovou por meio deste documento que aufere apenas cerca de um salário mínimo por mês, restando evidente a hipossuficiência econômica alegada.
 
 Não tendo a parte requerida comprovado a alegação de que a parte autora possui condições de arcar com as custas, tal pedido resta indeferido.
 
 DO SANEAMENTO.
 
 Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
 
 Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova no ID n.º 412263984.
 
 DO MÉRITO.
 
 Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se as cláusulas do contrato firmado entre a parte autora e a parte requerida são válidas, em especial, se a forma de cobrança efetuada pelo réu é legítima, bem como se existe valor cobrado excessivamente e passível de devolução, bem como se existe a responsabilidade civil do suplicado em virtude da cobrança dos valores.
 
 Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e ser o autor consumidor final dos serviços ofertados pelo réu no mercado.
 
 Inicialmente, verifico que o contrato firmado pelas partes trata-se da modalidade de saque em cartão de crédito, cujo juros do saldo devedor são debitados no benefício da parte autora.
 
 A referida modalidade de empréstimo, também conhecida como empréstimo em Reserva de Margem Consignável (RMC), encontra-se prevista na Lei n.º 10.820/2003.
 
 O art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 prevê: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
 
 O § 5º do reportado artigo ainda dispõe: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
 
 Como visto, a modalidade de reserva de margem consignável encontra previsão legal.
 
 A lei permite ao beneficiário a autorização de desconto em seu benefício para fazer frente às despesas de cartão de crédito ou mesmo saque do valor correspondente a 05% do valor do benefício.
 
 Conforme se extrai dos autos, a transação realizada pelas partes tratou de um saque no cartão, como saque em qualquer outro cartão de crédito.
 
 A especificidade do negócio jurídico em análise destaca-se pelo fato de que os valores relativos aos juros da operação são debitados diretamente no benefício do aderente.
 
 Desta forma, não há amortização do valor devido, uma vez que o saldo devedor permanece inalterado, salvo se o beneficiário efetuar o pagamento total ou parcial do débito.
 
 Neste contexto, ao ver o desconto dos juros em seu benefício, na maioria das vezes, o devedor acredita que os valores descontados mensalmente seriam abatidos do saldo devedor, o que não ocorre, levando à sensação de dívida infinita.
 
 A natureza desta modalidade de empréstimo se assemelha ao saque do cartão de crédito ordinário, sendo que os juros do saldo devedor irão incidir todo mês e caso o devedor pague apenas os encargos, a dívida permanece indefinidamente até que seja efetivamente liquidada ou amortizada.
 
 Diante desta situação, resta saber se a parte autora, no momento da contratação, foi orientada sobre a real extensão do funcionamento desta modalidade de crédito.
 
 Em caso positivo, não há que falar em abusividade, tendo em vista a previsão legal e a anuência da parte em aderir a esta modalidade específica de obtenção de crédito.
 
 Lado outro, entendo que haverá abusividade se a parte aderente não foi previamente informada sobre a funcionalidade desta espécie de transação, em especial a informação de que os descontos efetuados em seu benefício correspondiam apenas aos juros e da necessidade de efetuar o pagamento da dívida principal para que houvesse o efetivo decréscimo do débito.
 
 Conforme ementa abaixo, é dever da instituição bancária estabelecer com clareza as cláusulas, para permitir a compreensão do contratante consumidor, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 MORTE NATURAL.
 
 COBERTURA.
 
 CLÁUSULAS DÚBIAS.
 
 INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
 
 A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013).
 
 Da análise dos documentos colacionados aos autos, concluo que não assiste razão à parte requerente.
 
 Verifica-se ainda que a primeira fatura data do dia 10 de fevereiro de 2023 e a última possui vencimento para 10 de outubro de 2023, ou seja, a parte autora utilizou o referido cartão durante 08 meses, levando em consideração somente os que estão nos autos, não sustentando a alegação de que a parte autora pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado como outro qualquer, visto que recebeu um cartão de crédito e utilizou do mesmo para diversas compras, conforme demonstram os documentos presentes nos autos (ID n.º 422541535).
 
 Assim, restou comprovado nos autos que as informações sobre a modalidade de pagamento e o tipo de contrato foram expressamente aceitas pela parte autora, fato que está de acordo com a necessidade de clareza e destaque, permitindo a sua correta interpretação.
 
 A jurisprudência é categórica ao indicar que a expressa previsão contratual presume a ciência do consumidor contratante.
 
 Segue exemplo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 Sentença que julgou improcedente o pedido.
 
 Pretensão do autor à reforma. 1.
 
 Pleito de cancelamento do cartão de crédito consignado não conhecido, por se tratar de inovação recursal. 2.
 
 Cartão de crédito consignável.
 
 Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
 
 Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
 
 Dever de informação cumprido.
 
 Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
 
 Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
 
 Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
 
 Inexistência de abusividade.
 
 Precedentes. 3.
 
 Restituição e indenização por danos morais.
 
 Não cabimento.
 
 Danos materiais ou morais não configurados.
 
 Disponibilização e utilização do crédito que denota ausência de vício na contratação.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AC: 10004708520228260311 Junqueirópolis, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 19/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
 
 APELAÇÃO.
 
 Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.
 
 Empréstimo consignado em cartão de crédito.
 
 Reserva de Margem Consignável.
 
 Artigo 1º da Resolução nº 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social.
 
 Artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009).
 
 Banco trouxe, com a contestação, cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais.
 
 Contrato que possui expressa menção à contratação de cartão de crédito, com autorização dos descontos de RMC.
 
 Comprovada, ademais, a utilização do cartão com a realização de saques e compras em estabelecimentos bancários.
 
 Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Autora que não nega a contratação, limitando-se a afirmar que pensava estar contratando empréstimo consignado sem reserva de margem consignável.
 
 Tese de vício de consentimento que não pode ser acolhida.
 
 Ilícito não verificado.
 
 Manifestação inequívoca de vontade de desconstituir a relação contratual a permitir a adoção da medida.
 
 Sentença mantida.
 
 Sucumbência majorada.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10036267420228260281 Itatiba, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023).
 
 Nestes termos, o entendimento majoritário de que, desde que presente as informações de forma clara e expressa no contrato, não há de se falar em nulidade da contratação do cartão de crédito consignado.
 
 Observando o contrato expresso no ID n.º 422541525 é nítido que se trata de um saque mediante cartão de crédito, posto que o título, destacado na parte superior da página, escrito em letras maiúsculas e em negrito, indicam “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG”, da mesma forma é o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
 
 E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” presente no ID n.º 422541530.
 
 Desta forma, não há falar em nulidade do contrato ou mesmo o reconhecimento da abusividade, uma vez que trata-se de empréstimo com características diversas do empréstimo consignado e que esta modalidade foi a escolhida pelas partes para celebrar.
 
 Em relação à suposta abusividade e à ausência de amortização do valor devido, não verifico qualquer abusividade, uma vez que o valor descontado na folha de pagamento do autor corresponde apenas aos juros da fatura de seu débito.
 
 Como qualquer outro saque do limite do cartão de crédito, enquanto o devedor não quitar o valor principal não haverá a suspensão da cobrança dos valores dos juros, situação que tende a ir ao infinito e sem qualquer irregularidade, uma vez que o débito do cartão de crédito se renova mês a mês, computando os juros não pagos e eventuais cobranças da taxa de anuidade ou outras compras realizadas através do cartão.
 
 As manifestações dos Tribunais do nosso país vem apontando para a improcedência desta espécie de demanda, quando verificada a regular informação dos termos contratuais.
 
 Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-75.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIZETE DOS SANTOS Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 REGULARIDADE DA CONDUTA.
 
 COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ART. 373, INC.
 
 I DO CPC.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, cingindo-se a controvérsia em determinar a responsabilização da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em virtude da contratação de empréstimo consignado, o qual, conforme alegações iniciais, arguiu desconhecimento. 2.
 
 Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) - dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração do prejuízo, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 3.
 
 Analisando os autos, vislumbra-se que a parte ré/apelada logrou êxito em demonstrar a contratação e ativação dos serviços, a solicitação de saque via cartão de crédito consignado, incluindo a numeração 735948513 do contrato, acompanhado da assinatura, documentação pessoal, termo de consentimento, termo de adesão ao regulamento do empréstimo, os quais demonstram plena anuência da Apelante para com a confecção do contrato (ID 32530371/73). 4.
 
 Assim, afasta-se a alegação de inexistência contratual sustentada em sede recursal, restando demonstrada a licitude da conduta da Apelada ao agir no exercício regular de um direito reconhecido, posto que a autora adquiriu o empréstimo na modalidade RMC, com expressa e avultante autorização, o qual, posteriormente, restou inadimplido. 5.
 
 No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da autora, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
 
 Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000185-75.2022.8.05.0078 tendo como apelante Elizete dos Santos e como apelado Banco PAN S/A.
 
 ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
 
 Sala de Sessões, de de 2023.
 
 Presidente Desª.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13E ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000185-75.2022.8.05.0078,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/02/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - manutenção do contrato NA MODALIDA de RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADoS - improcedência dos pedidos deduzidos na exordial – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - sentença REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004820-43.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00048204320208160098 Jacarezinho 0004820-43.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DEMANDANTE QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INVOCADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003878-13.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
 
 Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50038781320228240039, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 21/07/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial).
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO – RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÕES DAS PARTES - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros utilizada em operações da mesma natureza à época da contratação - Pedido de improcedência da ação – Acolhimento – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação e a utilização do produto – Liberação de créditos em conta corrente do autor – Sentença reformada - Apelo do autor buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito – Recurso prejudicado diante do resultado do julgamento.
 
 Recurso do réu provido.
 
 Prejudicado o recurso do autor.(TJ-SP - AC: 10106844220188260161 SP 1010684-42.2018.8.26.0161, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).
 
 No mesmo sentido dos julgados acima, entendo que são improcedentes os pleitos da parte autora tendo em vista que a relação aqui discutida se trata de um empréstimo via cartão de crédito, cujo juros são descontados mensalmente na folha de pagamento do autor, com uma taxa de encargo superior aos empréstimos consignados comuns.
 
 Indefiro o pedido alternativo formulado pela parte autora de conversão da contratação em um empréstimo consignado tradicional.
 
 O reconhecimento do negócio jurídico como válido e sem nulidades inclui a sua aceitação pela parte autora em toda a sua forma e suas cláusulas, não aceitando a convalidação do contrato firmado em outro negócio jurídico, visto que restou demonstrado que a contratação e a vontade das partes era para a celebração de um contrato de empréstimo consignado RMC e não apenas de um consignado.
 
 A parte autora informou na inicial que o empréstimo foi R$ 2.399,00 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais), porém ao analisar as faturas do requerente verifico que ocorreram diversos saques no cartão de crédito com oscilação do valor mensal dos juros, circunstância que milita contra a pretensão da parte autora.
 
 Por tudo exposto, reconheço como legítima a contratação do empréstimo efetuado pelo autor.
 
 DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 O autor postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de cobrança de valores indevidos.
 
 Todavia, conforme assentado acima, entendo que a contratação realizada entre a parte autora e a requerida encontra-se dentro dos parâmetros da modalidade de saque no cartão de crédito e que a permanência do valor do saldo devedor se deu em razão da ausência de pagamento do valor principal, limitando-se a parte autora a pagar mensalmente apenas os juros, estes realizados diretamente em sua folha de pagamento, nos limites da margem permitida.
 
 Assim, não restou evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode ser condenada pela prestação do serviço solicitado e informado ao consumidor, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 A parte autora também formulou pedido de repetição do indébito, para o que acostou planilha calculada com base na taxa de juros aplicável aos empréstimos consignados (ID n.º 411958613).
 
 Todavia, conforme já afirmado acima, não há que se falar em repetição de indébito, haja vista que os valores descontados na folha de pagamento do autor se referem aos juros na modalidade contratada que, por sua vez, são um dos encargos mais onerosos do sistema bancário.
 
 Tendo a parte autora aderido ao saque em cartão de crédito e não efetuado o pagamento dos valores devidos, remontando mês a mês os juros do valor sacado, o que culmina em um montante elevado, porém, devido.
 
 Desta forma, indefiro o pedido de repetição.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente.
 
 Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
 
 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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                                            30/10/2024 18:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2024 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 22:02 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            24/06/2024 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            06/05/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 12:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/02/2024 17:09 Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. 
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                                            09/02/2024 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 10:02 Expedição de decisão. 
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                                            02/02/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 18:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 02:16 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 10:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/11/2023 10:10 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA 
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                                            17/11/2023 08:52 Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL. 
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                                            17/11/2023 08:52 Juntada de Termo de audiência 
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                                            13/11/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 08:15 Recebidos os autos. 
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                                            18/10/2023 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/10/2023 14:27 Expedição de decisão. 
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                                            18/10/2023 14:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL) 
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                                            18/10/2023 14:24 Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL. 
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                                            18/10/2023 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/10/2023 14:23 Expedição de decisão. 
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                                            16/10/2023 15:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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