TJBA - 8157206-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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28/05/2025 13:49
Decorrido prazo de JULIO BARBOSA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:19
Expedição de carta via ar digital.
-
28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIO BARBOSA DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 07:14
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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24/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8157206-83.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Sao Pedro Advogado: Ivone Coelho De Lima (OAB:BA50664) Reu: Julio Barbosa De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8157206-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO Requerido(a) REU: JULIO BARBOSA DE JESUS Vistos, etc.
Defiro a gratuidade, na forma dos arts. 98 e ss do CPC.
Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado efetue o pagamento da quantia constante da exordial, no prazo de 15 dias, ou embargue o mandado.
Advirta-se o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Nos termos da regra do art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
01/11/2024 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 07:45
Expedição de despacho.
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30/10/2024 08:14
Proferido despacho
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30/10/2024 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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29/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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