TJBA - 8003381-07.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:02
Decorrido prazo de VALDIRLENE BARRETO SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003381-07.2024.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Valdirlene Barreto Silveira Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003381-07.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VALDIRLENE BARRETO SILVEIRA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, determino a emenda da inicial, considerando a inconsistência no valor da causa apresentado nos autos, no prazo de quinze dias.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, trazer aos autos documentos hábeis para comprovar a afirmação de pobreza, uma vez que o próprio objeto do processo denota-se a necessidade de se verificar a hipossuficiência financeira.
A declaração de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada caso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Inclusive, observa-se que não foi juntado qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros).
Reforço que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais revertidos para fundo público são utilizados em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Portanto, não se pode transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
A ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino que seja intimada a parte autora para corrigir o valor da causa e comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096600-26.2023.8.05.0001
Socinal S.A. - Credito, Financiamento e ...
Arnaldo Alves da Cruz Junior
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:32
Processo nº 8096600-26.2023.8.05.0001
Arnaldo Alves da Cruz Junior
Socinal S.A. - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 08:36
Processo nº 8049962-03.2021.8.05.0001
Paulo Roberto Souto Maia Gomes de SA
Curso Integral Sociedade Simples LTDA
Advogado: Rebeca Marques da Mota Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 18:59
Processo nº 0010421-37.2013.8.05.0080
Manoel de Oliveira Leite
Maura Ferreira dos Reis
Advogado: Antonio Ferreira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 15:51
Processo nº 8049962-03.2021.8.05.0001
Curso Integral Sociedade Simples LTDA
Paulo Roberto Souto Maia Gomes de SA
Advogado: Rebeca Marques da Mota Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 13:17