TJBA - 8008528-48.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 15:32
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:32
Juntada de Acórdão
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALIS KARLA ADAMI DO VALLE em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8008528-48.2023.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alis Karla Adami Do Valle Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008528-48.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALIS KARLA ADAMI DO VALLE Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL .
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS JUDICIAIS.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
I -De acordo com o disposto no art. 370 do novo Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, contudo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que em decisão fundamentada.
II- Tendo em vista a existência de documento (laudo judicial produzido no rocesso nº 0500174-55.2019.8.05.0103 e utilizado como prova emprestada) contrastando a conclusão tirada pelo expert do juízo, torna-se imperiosa a reabertura da instrução processual, inclusive nomeação de novo perito para a averiguação da controvérsia, a fim de propiciar, de forma induvidosa, o julgamento do mérito.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8008528-48.2023.8.05.0103, tendo como apelante ALIS KARLA ADAMI DO VALLE e, apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR de ofício, a sentença, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) . -
06/11/2024 03:25
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/10/2024 22:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 18:48
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 20:56
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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