TJBA - 8001438-61.2019.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO CARMO SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001438-61.2019.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Carlos Do Carmo Santos Advogado: Liliane Dias Santos (OAB:SE8046-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-61.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELADO: JOAO CARLOS DO CARMO SANTOS Advogado(s):LILIANE DIAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTOU MEDIDAS ADEQUADAS DE CUIDADO E ZELO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, rejeita-se de logo a preliminar de ilegitimidade ativa, mormente porque, não obstante a argumentação empreendida pelo recorrente, do documento de id 39579719 verifica-se que fora o apelante efetivamente responsável pela realização do depósito realizado em conta-corrente do acionante a título de empréstimo cuja contratação é impugnada.
Assim, de certo que deve responder pelos danos advindos de eventual falha na prestação do serviço inquinado. 2.
Adentrando ao mérito, pretende o Apelante a reforma integral da sentença ao argumento de não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pela concretização da contratação indevida do empréstimo objeto da lide.
Todavia, as circunstâncias fáticas que permeiam o caso dos autos apontam para conclusão diversa daquela pretendida pelo Recorrente. 3.
Isto porque, em que pese os argumentos lançados em seu apelo, o acionado não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC, visto haver deixado de carrear aos autos qualquer documento que infirme as alegações do autor. 4.
Assentadas tais premissas, tem-se que improcede a argumentação recursal, sendo devida, por consequência, a necessária reparação dos prejuízos daí advindos 5.
Assentadas tais premissas, tem-se que improcede a argumentação recursal quanto ao pretenso reconhecimento da legalidade da contratação, sendo devida, por consequência, a necessária reparação dos prejuízos daí advindos. 6.
Com referência ao quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 6.000,00, este revela-se consonante com o entendimento desta e.
Corte de Justiça em casos semelhantes, afigurando-se adequado e proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. 7 .Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majorados para 20% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência. -
06/11/2024 01:31
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 05:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 22:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/09/2024 06:55
Solicitado dia de julgamento
-
07/05/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505607-31.2014.8.05.0001
Marcos Venicio Batista Factum dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2014 12:57
Processo nº 0505607-31.2014.8.05.0001
Marcos Venicio Batista Factum dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 16:08
Processo nº 8066795-94.2024.8.05.0000
Manoel Carlos Morais Sobreira
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Pedro Henrique Aires de Morais
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 06:53
Processo nº 8158753-61.2024.8.05.0001
Ana Maria Fiuza Goncalves
Advogado: Rodrigo Meireles de Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 15:15
Processo nº 8001063-19.2024.8.05.0049
Adriel Sousa Oliveira
Tecben Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Pedro Afonso Arao de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2024 10:49