TJBA - 8048769-79.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 13:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de IARA NOGUEIRA PISA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto EMENTA 8048769-79.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iara Nogueira Pisa Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Apelado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048769-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IARA NOGUEIRA PISA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, CPC).
ELEMENTOS CARACTERIZADORES E AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA.
CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização.
Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem a douta magistrada singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8048769-79.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante IARA NOGUEIRA PISA e, Apelada, OI MOVEL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. -
02/11/2024 03:39
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de IARA NOGUEIRA PISA - CPF: *30.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 08:33
Conhecido o recurso de IARA NOGUEIRA PISA - CPF: *30.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/09/2024 09:28
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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