TJBA - 8025599-49.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MILTON LEANDRO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8025599-49.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Milton Leandro De Lima Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Apelante: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025599-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE APELADO: MILTON LEANDRO DE LIMA Advogado(s):WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFERTA DE CARTA CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
TERMOS CONTRATO INVALIDADO.
CONSUMIDOR QUE CONFESSOU TER ASSUMIDO O RISCO DO NEGÓCIO.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL AFASTADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O vínculo que uniu as partes é típica relação de consumo, vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990.
II.
A facilitação da defesa do autor, todavia, não exclui seu ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos daquilo que alega ser seu por direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III.
Por outro, o réu não foi igualmente capaz de provar suficientemente fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
IV.
O caso dos autos é de culpa concorrente, sendo a solução mais adequada a restituição do status quo ante.
V.
Diante das confissões da parte autora, inviável a manutenção da compensação civil por dano moral.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8025599-49.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são parte apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A e apelada MILTON LEANDRO DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:10
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:40
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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