TJBA - 0000355-59.2015.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000355-59.2015.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Terceiro Interessado: Micheli Dos Santos Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdemiro Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000355-59.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º do CP c/c Lei 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 10 de abril de 2015 (Id. 147934193).
A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2022 (Id. 213956869).
Anexou-se os antecedentes criminais do acusado (Id. 390222949).
A defesa do acusado apresentou a resposta à acusação (Id. 392142090).
Determinou-se pela designação da audiência de Instrução e Julgamento (Id 432148574). É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Diante do decurso de tempo, procedo ao exame da teoria da declaração antecipada da prescrição retroativa, também chamada de virtual ou em perspectiva.
Da análise dos autos verifico que o feito está a depender de toda a instrução processual.
Ocorre que, da data em que houve o oferecimento da denúncia (20 de maio de 2016) até a data do recebimento da denúncia, em 13.07.2022, já transcorreram mais de seis anos.
Considerando que a certidão de antecedentes não apresenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao fato apurado (Id. 390222949), conclui-se que não há elementos que caracterizem o réu como possuidor de maus antecedentes ou reincidência.
Além disso, não existem circunstâncias judiciais negativas a serem consideradas, conforme o art. 59 do Código Penal.
A sentença, portanto, se for condenatória, será inexecutável penalmente, tendo em vista a imposição da prescrição retroativa, tornando o esforço e atos processuais desnecessários.
Apesar de receber forte resistência na Doutrina e na Jurisprudência (STJ, unânime, Súmula n. 438), com ótimas razões, principalmente por inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal, economia processual.
Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que “sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§ 1º e 2º).
Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (NUCCI, Guilherme de Souza. “Código Penal comentado”. 6.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501).
Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742).
No mesmo sentido, o Promotor de Justiça RUBENS DE PAULA, do MPMT: “Tecidas estas considerações, penso eu, haverá de prevalecer a corrente que propugna pela aplicação da prescrição retroativa antecipada, pois nada existe que possa infirmar a sua juridicidade, havendo de se levar em conta, ainda, que esse procedimento dinamizará consideravelmente a emperrada máquina judiciária, desafogando as abarrotadas escrivanias criminais de processos cujo desenlace redundará no inevitável reconhecimento da prescrição retroativa, em procedimento eivado da mais pura inutilidade e afronte do princípio da economia processual.” (PAULA, Rubens de.
Da prescrição antecipada.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso (site).
Disponível em: .
Acesso em: 20 jul. 2006).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu favoravelmente, apesar de sua ampla maioria inadmitir o instituto: “PENAL.
DESCAMINHO.
ARTIGO 334 DO CP.
VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 3.
Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4.
Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc.
II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada.” (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 200470020051252/PR, 8ª Turma, Rel.
Juiz Élcio Pinheiro de Castro. j. 18.05.2005, unânime, DJU 01.06.2005) Assim também os Tribunais: TJMG: “RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA DEFESA.
Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao princípio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição.
Recurso ministerial improvido.” (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.429836-0/000(1);Rel.
Dês.
Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004).
TJPE: “HABEAS CORPUS.
Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa.
Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua.
Inocorrência de circunstância motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal.
Impossibilidade de apreciação de prova no âmbito restrito do habeas corpus.
Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator.” (HC nº 0104004-6, Câmara de Férias Criminal, Rel.
Des.
Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004).
Do mesmo modo, outros Tribunais: RT 734/742 (José Antônio Paganella Boschi - 12/03/96 - TARS); RT 796/676 (Raphael Carneiro Arnaud - 22/08/01 - TJPB); e notadamente o extinto TACRIMSP; RJTACrim 39/278 (Cláudio Caldeira - 08/04/98); RT 668/289 (Walter Theodósio - 12/03/90); 669/315 (Sérgio Carvalhoza - 26/02/91); 688/323 (Sidnei Beneti - 16/03/92) (http://www.tacrim.sp.gov.br/Pesquisas/275-03.htm), e, a “contrario sensu”: TRF 1ª Região, (Recurso Criminal nº 2003.01.00.026041-7/BA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, Rel.
Convocado Juiz Fed.
Saulo José Casali Bahia. j. 09.01.2006, unânime, Publ. 20.01.2006).
Não se quer, igualmente, retirar o direito de defesa do acusado, a quem se permite justificar sua conduta e pleitear a absolvição.
Aqui, porém, a prescrição é modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarado de forma excepcional, favorecendo, inclusive, o acusado, pois é causa extintiva de sua punibilidade e terá baixado antecipadamente o registro criminal deste processo.
Destaque-se a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, entre tantas novidades relativas à função jurisdicional, como a criação do Conselho Nacional de Justiça, inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º, elevando o princípio da celeridade processual à categoria de direito fundamental.
O argumento da corrente majoritária – que repele a tese da prescrição antecipada – é formalmente correto, mesmo porque o Ministério Público não pode desistir da ação penal (art. 42, CPP), mas se figura juridicamente desinteressante e inoperável na prática, diante da realidade da atividade judicial.
Nesse sentido, o Promotor de Justiça ADALTO ARAUJO SILVA JUNIOR (MPBA), nestes autos (processo n. 23-67.1995.805.0175, fls. 198/200): “Apesar de não ser possível sustentar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso, já que ao Réu ainda não foi imposta uma pena, não há qualquer dúvida da inutilidade do presente processo. 'Prosseguir com o presente feito, submetendo o Réu a júri popular só causará enorme desgaste e trabalho inútil aos órgãos que atuam na promoção da Justiça que, atulhada de processos, certamente terá que retardar processos importantes para seguir em frente com presente que está fadado ao absoluto insucesso. 'Caso OSVALDO SANTOS CARVALHO venha a ser condenado pelo júri, o sentimento social de impunidade ainda se tornará mais grave, uma vez que a mesma sentença que o condenar terá que reconhecer a prescrição retroativa. 'Falta, portanto, ao presente feito interesse-utilidade, condição essencial ao prosseguimento da ação.
Seguir com o andamento da mesma significa inconcebível prejuízo para a economia processual. '(...) Note-se, contudo, que apenas em hipóteses precisas, em que não haja qualquer dúvida acerca da pena a ser aplicada em concreto, é que essa falta de interesse de agir pode ser reconhecida. 'No particular, diante de todo o exposto, evidenciada a falta de interesse processual, condição da ação, manifesta-se o Ministério Público do Estada da Baia pela extinção do processo em analogia ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil.” Sobre o mesmo tema, este foi a conclusão do Promotor de Justiça ALEXANDRE SOARES DA CRUZ, no processo n. 1.518.651-1/2007, fl. 288, que tramitou na Vara Crime de Mutuípe/BA: “Pelo juízo hipotético de aplicação da pena já externado à fl. 287v, tem-se clara a perspectiva de prescrição da pretensão punitiva, a comprometer o interesse de agir que, in casu, resta insubsistente.
Destarte, à míngua de uma das condições da ação, o presente feito está a merecer extinção, com base no art. 395, III, CPP.” (sic) No mesmo sentido é o recente Enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais ocorrido em maio de 2011 – Bonito/MS: Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Em reforço à fundamentação, também se pode aplicar subsidiariamente as regras do direito processual civil, referentes ao interesse processual como uma das condições da ação.
Enfim, cumpre-se fazer referência aos princípios informativos do processo, quais sejam, o lógico, o jurídico, o político e o econômico; eles buscam uma melhoria do aparelhamento processual.
Deles, dois têm destaque no caso em apreço: o político, significando que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da sociedade, com o mínimo de sacrifício da liberdade individual, e o econômico, pelo qual, tanto o legislador quanto o operador do direito (juiz, advogado e promotor) devem procurar obter o máximo rendimento com o mínimo de dispêndio e duração - Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, 3ª ed, p. 65/66.
Com efeito, entendo ser preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ, mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais, a condená-lo a uma pena que será inexigível, sendo que os efeitos são semelhantes, já que a prescrição é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
Posto isso, declaro antecipadamente a prescrição da pena virtual para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS, com base no artigo 107, IV, c/c. art. 109, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
21/07/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:17
Expedição de citação.
-
13/07/2022 09:42
Recebida a denúncia contra VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS (REU)
-
12/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/01/2022 15:13
Expedição de intimação.
-
12/10/2021 00:06
Devolvidos os autos
-
12/01/2021 10:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
02/01/2020 14:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/05/2019 08:00
CONCLUSÃO
-
24/01/2019 12:40
RECEBIMENTO
-
24/01/2019 12:40
RECEBIMENTO
-
07/01/2019 09:03
CONCLUSÃO
-
02/01/2018 14:43
DOCUMENTO
-
01/12/2016 09:35
RECEBIMENTO
-
18/05/2016 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2016 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2015 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0545362-91.2016.8.05.0001
Ajmg Administracao de Imoveis LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2016 09:35
Processo nº 0545362-91.2016.8.05.0001
Greenville I Incorporadora S.A.
Ajmg Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:19
Processo nº 8045097-32.2024.8.05.0000
Singrid Simone Santana Santos
Secretario da Secretaria de Administraca...
Advogado: Sara Evany Santos Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 12:13
Processo nº 8000204-63.2023.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Municipio de Ipiau
Advogado: Lucas Silva Resende
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 11:44
Processo nº 8000204-63.2023.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Eunaiara Lisboa Rodrigues SA
Advogado: Isabelle Velucia Dias de Araujo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 19:00