TJBA - 8066848-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE HUGO VARJAO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:52
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 15:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 20:01
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Incluído em pauta para 25/02/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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04/02/2025 17:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:29
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/12/2024 10:10
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE HUGO VARJAO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8066848-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Jose Hugo Varjao Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos (OAB:BA61001-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066848-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) AGRAVADO: JOSE HUGO VARJAO Advogado(s): DULCE PALOMA VIDAL SANTOS (OAB:BA61001-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo, que, em autos que tem como parte adversa JOSE HUGO VARJAO, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID nº 434100307, autos originários): “O (A) autor (a) é aposentado e recebe valor modesto.
Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de maior proteção.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo a sua manutenção e de sua família.
Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma o (a) autor (a) não ter autorizado ou realizado contrato com o requerido.
E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do (a) autor (a), tendo em vista que neste caso, o (a) mesmo (a) alega que não efetuou nenhum contrato com a requerida.
Acaso existente algum tipo de contrato, competirá à DEMANDADA colacionar nos autos.
Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como “prova diabólica”, caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a parte requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o (a) autor (a) de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a existência de contrato junto a demandada, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos a referido título.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE A DEMANDADA SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES À (S) RUBRICA (S) INTITULADA (S) ASSEBA, RELACIONADA (S) NA INICIAL, JUNTO AO BENEFÍCIO DO (A) AUTOR (A), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.” Consubstanciando seu inconformismo nas razões recursais (ID nº 72391519), pretende a agravante a reforma da decisão, alegando, inicialmente, que a parte agravada age de má-fé, pois se filiou livremente à associação e requereu os auxílios financeiros em questão.
Ressaltou que a filiação foi assinada em via física e remonta a 01 de outubro de 2014.
Ressaltou que deixou de cobrar a taxa associativa desde dezembro de 2023, quando recebeu o pedido administrativo, bem como cumpriu a liminar agravada desde a intimação.
Afirma que é associação sem fins lucrativos e que o agravante recebeu e usufruiu dos valores disponibilizados, de forma que deveria, ao menos, depositá-los em Juízo.
Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada.
Recolheu custas, conforme ID nº 72392107 e seguintes. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, vislumbra-se, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
O CDC determina a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme se observa do seu art. 6º, inciso VIII, que ora cito: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Decerto, apenas a associação agravante pode comprovar a regularidade da contratação em disputa, mas é necessário avaliar criticamente a narrativa autoral antes de deferir tutela antecipada, que não pode ser automática.
Tal cautela é ainda mais importante em caso de análise do pedido sem oitiva da parte contrária.
No caso concreto, a narrativa autoral se mostra desprovida de verossimilhança.
O autor afirma que vem sofrendo descontos indevidos há 9 (nove) anos, mas é pouco crível que um servidor público, que se presume ser pessoa instruída, nunca tenha tido o cuidado de verificar o próprio contracheque durante quase uma década.
A parte agravante, inclusive, juntou diversos contratos, alguns assinados de próprio punho, que demonstram o conhecimento dos descontos (ID nº 72392075 e seguintes).
Há, igualmente, comprovantes de transferência em favor do agravado, que comprovam a origem dos descontos a título de auxílio (ID nº 72392093 e 72392097).
Ficou configurada, portanto, a probabilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo na demora, observa-se que a agravante, associação sem fins lucrativos, está deixando de receber valores que parecem lícitos, causando-lhe prejuízos.
Ademais, se a contratação é provável, há prejuízo potencial para o próprio consumidor, que deixa de amortizar dívida e poderá, em caso de improcedência, ser cobrado pelos encargos referentes ao período de suspensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou a esta decisão FORÇA de MANDADO e OFÍCIO.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 03 -
06/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:43
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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