TJBA - 8000523-86.2019.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:52
Prejudicado o recurso
-
22/07/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:09
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACULE - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
08/05/2025 11:54
Solicitado dia de julgamento
-
17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:25
Cominicação eletrônica
-
29/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000523-86.2019.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima Pereira Araujo Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Maria Elza Lourenco Dos Santos Brito Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Neide Alves Machado Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Hermosina De Oliveira Espinola Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Maria Ines Teixeira Dos Santos Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Meirenice Correia Souza Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Mirvande Cotrim Gomes De Brito Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Maristelia Aparecida Neres Porto Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Miraneia De Souza Lima Novais Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Maria Isabel Cotrim Cardoso Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Claudia Eliane Neves Da Silva Castro Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Celia Maria Alves Teixeira Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Edna Santos Santana Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Vanderlei Pereira Dias Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Dilma Lima Guimaraes Prates Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Maria Shirlei Araujo Moreira Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Maria Helena Santos Silva Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Monica Sara Oliveira Dias Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Monica De Cassia Sousa Silva Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Ivanilto Alves Da Silva Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Licia Maria Oliveira Cardoso De Almeida Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Angela Maria Xavier Lopes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelante: Municipio De Cacule Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-86.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA ARAUJO e outros (21) Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS (OAB:BA58638-A), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE CACULÉ à sentença de Id n. 52764039, da lavra da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE CACULÉ, que julgou procedentes os pedidos formulados em AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS interposto pelos autores/apelados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o direito dos autores à progressão horizontal para a “classe H”, bem como para CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes os valores retroativos decorrentes da citada progressão, com reflexos concernentes ao 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço de férias) e quinquênios, referente aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da Lei Municipal nº 313/2013, com correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Irresignado, o Município pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, haja vista ausência de regulamentação para concessão automática de progressão horizontal por merecimento profissional.
Nesse sentido, pleiteia a reforma integral da sentença atacada.
Ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (52764049). É o relatório.
Decido.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos repousa no direito ou não dos autores, ora apelados, a progressão em sua carreira para a “classe H”, em razão do Município apelante nunca ter feito avaliação de desempenho, conforme exigido Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei nº 313/2013).
Dispõe a Lei Municipal n.º 313/2013: DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 17 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma classe (referência) para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que poderão progredir, considerando os pontos obtidos na Avaliação de Desempenho.
Art. 18 - A progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua atuação.
Art. 19 - Não concorrerá à progressão horizontal o servidor do Magistério Público Municipal que estiver em estágio probatório.
Art. 20 - A Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal ocorrerá anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE, que consolidará as avaliações encaminhadas pelas unidades escolares. § 1º - A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das planilhas elaboradas para este fim, constantes dos Anexos IV e V desta Lei. § 2º - As planilhas serão preenchidas por um colegiado de cada Escola, composto pelo Diretor da Escola, um professor, um coordenador pedagógico, um aluno e um representante dos pais de aluno, escolhidos pelos seus pares e no caso de avaliação dos componentes do colegiado, pela chefia à qual estejam subordinados. § 3º - Nas Unidades de Ensino onde houver menos de cinco professores, as planilhas serão preenchidas pelo Diretor. § 4º - As planilhas de avaliação de desempenho, constantes do Anexo IV, deverão ser preenchidas anualmente e entregues à COADE.
Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos para a concessão da progressão horizontal foram alcançados, uma vez que os autores/apelados iniciaram suas carreiras em 1993 (ID. 65955048), dessa forma possuindo mais 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe Inicial, conforme preceitua Art. 22 da Lei Municipal n.º 313/2013.
Ato contínuo, comprovou também que há anos não há avaliação de desempenho no Município Apelante, mesmo havendo exigência de que ocorra anualmente no mês de novembro, de acordo com o Art. 20 da Lei Municipal n.º 313/2013.
Colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007.
PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ATO VINCULADO.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Com efeito, da análise acerca da implementação dos requisitos legais, extrai-se dos autos que a Autora ingressou nos quadros do Município de Barreiras em 17/05/2012, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo-se à Avaliação de Desempenho no ano de 2015, conforme evidenciam os documentos de id.30778873 (fls.01/03), na qual atingiu a nota 7,24, adquirindo a estabilidade funcional prevista pelo art. 41, § 4º, da Constituição Federal. 2.
O acervo probatório evidencia o preenchimento dos requisitos necessários ao direito invocado pela servidora, na forma estatuída no supracitado Plano de Cargos e Salários do Servidor Público Municipal de Barreiras (Lei nº. 762/2007), porquanto a Apelante demonstrou ter logrado aprovação em Avaliação de Desempenho, com pontuação superior a 60% (sessenta por cento), bem como que já possui mais de 03 (três) anos no exercício do cargo público, em atendimento às exigências constantes do art. 23 da Lei 762/2007, para o postulado reconhecimento da progressão vertical. 3.
Por outro lado, o Recorrido não carreou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade de sua alegação, limitando-se a formular alegações genéricas, em sede de contrarrazões, de que a servidora não cumpriu satisfatoriamente as imposições legais para a progressão funcional, notadamente ter sido submetida à Avaliação Interna de Conhecimento, bem como que a Avaliação de Desempenho não possui homologação e assinatura do Secretário de Administração, as quais não merecem prosperar. 4.
Além do reenquadramento para a classe IV, em razão da progressão por titulação (graduação), com acréscimo de 40% (10% a cada mudança de classe) ao piso salarial anterior que recebia, a Apelante também faz jus a mais 10% (dez por cento) pela realização de Curso de Especialização, conforme previsão do art. 30, XXI da Lei Municipal, pois diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, consubstancia-se em ato vinculado, sem juízo de discricionariedade da Administração.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001757-11.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, EMILY MELO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80017571120208050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO.
ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE BARREIRAS).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção de gratificação por titulação no percentual de 20% (vinte por cento), conforme disposto no art. 30 da Lei n.º 762/2007 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Barreiras). 2.
Analisando o Certificado curso profissional de “Saúde da Família”, com carga horária de 480 horas, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei Municipal n.º 762/2007. 4.
Restando comprovado que a Recorrida atende às exigências legais para obtenção do avanço funcional, bem como, considerando que a Administração municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0504134-39.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelado QUENIA OLIVEIRA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
JA-02 (TJ-BA - APL: 05041343920178050022, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, a serem suportados pelo Ente Público nos termos do Art. 85, parágrafo 11º do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator F -
02/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACULE - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 06:08
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
21/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060774-41.2020.8.05.0001
Maria Arminda Seixas Cabussu
Victor Rodamilans Sanjuan
Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de A...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 16:27
Processo nº 8060774-41.2020.8.05.0001
Tania Seixas Cabussu
Cristiana Cabussu Sanjuan
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 16:13
Processo nº 8066095-21.2024.8.05.0000
Alvaro Marques da Silva Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Radhami Chaves de Aguiar Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:10
Processo nº 8001471-75.2020.8.05.0105
Lourenco Jose da Costa Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2020 16:16
Processo nº 8000523-86.2019.8.05.0035
Neide Alves Machado
Municipio de Cacule
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2019 12:06