TJBA - 0536068-49.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0536068-49.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ednaldo Moura Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Emidio Lopes Nascimento Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Gercelino Mascarenhas Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: José Ferreira Nascimento Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Joao Augusto Ribeiro Pacheco Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Leocadio Pita Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Luiz De Lima Sacramento Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Noelia Franca Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Paulo Almeida Guerra Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelado: Regivaldo Pereira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536068-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDNALDO MOURA e outros (10) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0536068-49.2015.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por EDNALDO MOURA, EMIDÍO LOPES NASCIMENTO, GERCELINO MASCARENHAS DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO, JOÃO AUGUSTO RIBEIRO PACHECO, LEOCÁDIO PITA FILHO, LUIZ DE LIMA SACRAMENTO, NOÉLIA FRANÇA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE, PAULO ALMEIDA GUERRA e REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o ''Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.
O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total." Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação no ID. 122661093 dos autos de origem.
Narra que "A parte apelada ingressou em juízo pleiteando a condenação do Estado da Bahia a proceder à revisão dos salários por ela percebido, incorporando aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, referente a suposto decesso remuneratório sofrido quando da conversão de seus vencimentos em Cruzeiros Reais para URV, efetuando o pagamento de diferenças sobre parcelas vencidas e vincendas." Alega que "Para que a parte apelada requeresse o percentual de 11,98%, ou outro percentual qualquer, necessário se faria demonstrar, mediante produção de provas, que a diferença da conversão entre o último dia de cada mês e a data de efetivo pagamento teria lhe ocasionado perda monetária, sob pena de aduzir pretensão desvinculada dos fatos que a fundamentam, e de pretender locupletar-se indevidamente às custas do Erário Público." Afirma que "Merece ser cassada a sentença no particular para aplicar ao caso concreto o paradigma do STF sobre a questão: RE 56836/RN.
Pois, ao contrário do quanto asseverado pelo Magistrado de primeiro grau que afastou a prescrição suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa, a pretensão esposada encontra-se tragada pela prescrição à luz do precedente do STF colhida em sede de repercussão geral e jurisprudência mais recente do STJ.
O STF fixou na repercussão geral do RE 561836/RN que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas monetárias, com limite temporal na edição de lei que tenha alterado a estrutura remuneratória da respectiva carreira." Pontua que "dado o fato de, no Estado da Bahia, o padrão remuneratório dos Policiais Militares do Estado da Bahia (ativos, inativos e pensionistas) haver sido significativamente modificado com a reestruturação hierárquica e de vencimentos e soldos operada pela LEI ESTADUAL Nº 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997, há de ser fixada a vigência dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora" Argumenta que "O Estado da Bahia não editou lei estadual sobre conversão de Cruzeiros Reais em URV e a conduta da Administração se restringiu ao cumprimento da Lei Federal nº 8.880/1994, não tendo se verificado perda monetária alguma na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, há mais de vinte anos: em 01 de março de 1994." Defende que "o índice obtido de eventual perda monetária resultante do suscitado equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor policial militar do Estado da Bahia (ativos, inativos ou pensionista), a ser objeto de liquidação de sentença, foi incorporado a partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.145/1997 (cf. art. 1º, 5º, 6º/13, 21 e 22)." Ao fim, requereu: "a) seja acolhida a preliminar de nulidade para que seja cassada a sentença recorrida para declarar sua NULIDADE pelo encerramento precoce da instrução probatória e configuração de cerceamento de direito de defesa, com o conseqüente retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem para que adote as medidas impostas pelo art. 370 do CPC/15, iniciando-se a produção probatória; b) sucessivamente, seja reconhecida e declarada a PRESCRIÇÃO de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o ajuizamento da ação, a teor do art. 487, II, do CPC/15 c/c arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 20.910/32; c) seja reconhecido e declarado o LIMITE TEMPORAL FINAL DA PRETENSÃO com a vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, FAZENDO ENTÃO CESSAR OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES; d) sucessivamente, caso se entenda não ser aplicável ao caso concreto o efeito de reestruturação vencimental levado a efeito pela Lei Estadual nº 7.145/1997 aos Policiais Militares da Bahia, requer, sucessivamente, seja aplicada a Lei Estadual nº 7.622/2000, que promoveu a reestruturação de todas as carreiras do Poder Executivo do Estado da Bahia; e) sucessivamente, na hipótese de o MM.
Juízo entender ser outra a lei estadual que promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da parte autora para efeito de fixação de termo final para incorporação e pagamento (de eventual perda monetária decorrente de conversão de Cruzeiros Reais em URV), REQUER SEJA EXPRESSAMENTE INDICADO qual seria essa lei, as razões pelas quais nega o efeito de reestruturação vencimental levado a efeito pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e/ou pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como a data limite de pagamento face à incidência de prescrição sobre as parcelas abrangidas pela vigência da lei que vier a ser fixada como marco final; f) na hipótese de não existirem parcelas não tragadas pela prescrição (na forma do pedido de letra c) e/ou não antecedentes ao limite temporal final resultante da edição da lei reestruturante da carreira da parte autora (conforme pedidos de letras d, e e f), requer seja julgada improcedente a ação, à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15, e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência; g) sucessivamente, seja declarada a rejeição dos pedidos da petição inicial por NÃO TER A PARTE AUTORA DIREITO ao que postula ou por NÃO HAVER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR a configuração de efetiva perda monetária quando da conversão operada de Cruzeiros Reais para URV em 01.03.1994 (cf. art. 373, inciso I, do CPC/15), julgando IMPROCEDENTE a ação, à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15, e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência; i) por estrema cautela, na remota hipótese de em sentido diverso vir a entender o MM.
Juízo, seja determinado que o índice de eventual perda monetária venha a ser apurado em liquidação da sentença, observada a situação individual de cada um tal como requerido no tópico sobre métodos de apuração de perda monetária supra" Devidamente intimados, EDNALDO MOURA, EMIDÍO LOPES NASCIMENTO, GERCELINO MASCARENHAS DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO, JOÃO AUGUSTO RIBEIRO PACHECO, LEOCÁDIO PITA FILHO, LUIZ DE LIMA SACRAMENTO, NOÉLIA FRANÇA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE, PAULO ALMEIDA GUERRA e REGIVALDO PEREIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões no ID 122661098 dos autos de origem.
Asseveram que "De logo deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão, haja vista que ao contrário do que faz crer o Apelante, como bem asseverou o magistrado a quo, 'sendo o caso repetitivo e a temática debatida unicamente de direito' era imperioso o julgamento antecipado da lide, sem que isso configurasse qualquer cerceamento de defesa." Arguem que "O critério de conversão utilizado pelo Estado da Bahia teve como base o último dia do mês de competência.
Entretanto, é cediço que existe lapso temporal entre a data do efetivo pagamento e o último dia do mês, fato que ocasionou as perdas decorrentes da implantação da URV, violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, inciso XV, da Magna Carta." Aduzem que "Todos os documentos necessários se encontram colacionados aos autos, sendo mais do que hábeis e suficientes para comprovar o que pedem e a sua condição de servidores públicos quando do cálculo a menor dos seus vencimentos pelo Estado da Bahia.
Assim, afasta-se qualquer possibilidade de inexistência de direito à incorporação de percentual que foi calculado a menor quando da transformação de cruzeiro real para URV no cálculo dos proventos/vencimentos dos autores decorrente da implantação do chamado Plano Real, por ausência de documentos necessários à propositura da ação, uma vez que o próprio Réu detém todos os assentamentos individuais dos Autores." Apontam que "não há que se considerar como termo final para a incidência do reajuste pleiteado o início da vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997, haja vista que este diploma legal , em nenhum momento, criou um novo padrão remuneratório." Pontuam que "A Lei Estadual nº 7.145/1997 versa sobre o reajuste dos soldos dos policiais militares, e não de reestruturação remuneratória, como exigido pelo RE nº 561836/RN.
Deste modo, não tendo a Lei 7.145/1997 tratado de reestruturação remuneratória não poderá servir de termo final para a incidência do reajuste pleiteado." Assinalam que "Se não há termo final para a concessão do reajuste devido, de igual modo não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a lesão é de trato sucessivo e se renova todos os meses, quando os Autores percebem os seus vencimentos no percentual menor ao que pedem." Firme nestas razões postulam a negativa de provimento do apelo. É o relato do essencial.
De logo, aprecia-se a preliminar de cerceamento de defesa aventada em sede de apelo.
Sabe-se que de acordo com o art. 330, I, do CPC, somente é cabível ao juiz emanar julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim compreende a doutrina: “O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). ‘O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença’, diz o caput do art. 330 do CPC.
O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol I, 9ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 502/503).
Pois bem, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Preliminar que se rejeita.
Passa-se ao mérito.
Conforme relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual os ora apelados almejam a implantação, nos seus proventos, de percentual hábil a compensar perda remuneratória sofrida pela conversão dos seus proventos, então pagos em Cruzeiros, em Unidade Real de Valor (URV).
Requerem, também, a restituição das diferenças devidas e não pagas desde a citada conversão. É de se ver, portanto, que no caso em liça estão sendo exercidas duas pretensões: i) a de ser reajustado o valor pago em contracheque mês a mês (obrigação de fazer); ii) a de que seja pago, retroativamente, o montante que deveria ter sido implantado em contracheques de meses anteriores e não o foi.
Pois bem.
Sobre o ponto, importa esclarecer que no ano de 1994, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em Cruzeiros Reais, valia uma URV.
Tal situação perdurou até o fim de junho daquele ano, na medida em que 1º de julho de 1994 ocorreu a emissão do Real, moeda que veio a substituir tanto o Cruzeiro Real quanto as URVs.
Nesse contexto, e antes da emissão do Real, foi editada a Medida Provisória de nº 434/94, que dispôs que os salários dos trabalhadores deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março daquele mesmo ano.
Posteriormente foram editadas as Medidas Provisórias nº 457/94 e 482/94, sendo que a última foi convertida na Lei nº 8880/94.
O referido diploma ostentava a seguinte redação: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Passou a se compreender que, por ter o dispositivo utilizado a locução “independente da data do pagamento”, ocorreu redução nos proventos dos trabalhadores.
Isso porque, a URV do dia do pagamento possuía valor diferente daquele da data da conversão (01/03/1994), o que terminou por reduzir as quantidades nominais da referida unidade, ocasionando, por resultado, a minoração da verba salarial.
Nesse contexto, e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação de reajuste quando constatada a existência de desfalque remuneratório ocasionado pela conversão dos salários em URV.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do referido reajuste não poderia subsistir quando a remuneração do servidor tivesse sofrido reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de reajuste nos contracheques recebidos pelos ora apelados, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio.
Assim sendo, quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do Cruzeiro Real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira, na medida em que estaria corrigido eventual desfalque ocorrido pela citada conversão.
No panorama do Estado da Bahia, isto ocorreu com a edição das Leis nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, conforme entendimento albergado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. (…)” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Assim, após as reestruturações ocorridas entre 1997 e 2003 com as já referidas leis, não mais subsiste o direito de ser implantado em contracheque qualquer reajuste para correção de desfalques ocasionados pela conversão em URV.
Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário.
Vê-se que a presente demanda foi encetada no ano de 2015 – e, portanto, após as citadas reestruturações remuneratórias –, período em que não mais haveria o direito de se pleitear a mencionada revisão, o que fatalmente desemboca na improcedência de tal pedido.
Melhor sorte não assiste ao pleito de pagamento retroativo dos valores não implantados.
Conforme esclarecido acima, a edição das Leis de nº 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 do Estado da Bahia, foi eliminada a lacuna salarial nos contracheques dos trabalhadores.
Desse modo, é de se perceber que nesse momento se extingue a reiterada violação, mês a mês, do direito.
Justamente por isso é que este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32) para que se possa reclamar judicialmente eventual insuficiência remuneratória ocorrida pela conversão do Cruzeiro Real em URV.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/06/2015, isto é, mais de 5 (cinco) anos após reestruturação do sistema de remuneração dos apelados – que se deu entre 1997 e 2003 -, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita.
Isto também restou decidido no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. (…) 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Ressalta-se que o mesmo entendimento tem sido replicado por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84.2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE.
PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n.º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. 3.
Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7.622/2000 e 8.889/2003. 4.
A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5.
Sentença mantida.
Prescrição efetivada.
Apelo não provido.” (TJBA, Apelação Número do Processo: 0521629-33.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 05/06/2024) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06).
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3.
Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4.
Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: ‘As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.’ 5.
Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/03/2024) (grifos aditados) Dessa maneira, deve ser provido o apelo do ESTADO DA BAHIA para julgar improcedente o pedido de implantação em contracheque de percentual para correção de desfalque ocasionado pela conversão da remuneração em URV, e declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de parcelas pagas a menor.
Em face do provimento do apelo, é devida a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Deve-se registrar que nas causas em que não há condenação ou for irrisório ou imensurável o proveito econômico obtido e o valor da causa, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Para isto, como determina o dispositivo, deve ser observado o § 2º do mesmo artigo: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante de tais critérios legais, e considerando que no presente caso foi dado à causa o singelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), é devida a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC, se afigurando razoável e proporcional a monta de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘c’, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível para: a) julgar improcedente o pedido de implantação de percentual para correção de desfalque ocasionado pela conversão da remuneração dos apelados de Cruzeiros Reais para URV; b) declarar prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores que deveriam ter sido inclusos em contracheque e não o foram; c) extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC; Honorários de sucumbência devidos pelos apelados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade do montante seguirá suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
09/12/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 07/12/2021.
-
08/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:33
Cominicação eletrônica
-
06/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
26/11/2021 15:40
Devolvidos os autos
-
19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Termo
-
01/08/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Assunção de Competência
-
23/04/2019 00:00
Reativação
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/10/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
05/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/10/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/08/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
17/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Termo
-
14/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
10/08/2018 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
07/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
06/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
03/08/2018 00:00
Despacho
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
16/07/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Termo
-
16/07/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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