TJBA - 0306549-36.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0306549-36.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Renato Sousa Da Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Executado: Fundacao Marimbeta - Sitios De Integracao Da Crianca E Do Adolescente Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0306549-36.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Diárias e Outras Indenizações] EXEQUENTE: RENATO SOUSA DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
A fundação Marimbeta impugnou a execução (ID 409282224), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de índice de correção desconhecido, ao invés da TR, e juros moratórios superiores a 0,5% ao mês.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta a regularidade dos cálculos apresentados (ID 420754648). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID 204566518), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação em referência e homologo os cálculos do exequente (ID 204566518), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 20:31
Expedição de intimação.
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19/05/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:27
Intimação
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19/05/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:24
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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25/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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10/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 17:12
Expedição de intimação.
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03/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 22:38
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2021 20:50
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2021 22:08
Expedição de intimação.
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09/09/2021 22:06
Expedição de intimação.
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09/09/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 21:59
Expedição de intimação.
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09/09/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 21:57
Intimação
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09/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/09/2021 00:00
Expedição de documento
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03/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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15/08/2019 00:00
Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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15/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Petição
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Petição
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15/08/2019 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Petição
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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