TJBA - 0020468-77.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0020468-77.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dâmia Bulos Agravado: Aline Santos Souza Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0020468-77.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALINE SANTOS SOUZA Advogado(s): MATEUS SANTOS SOUZA (OAB:BA25659-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Declaratória sob nº 0501676-80.2017.8.05.0141, proposta por ALINE SANTOS SOUZA, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia, até ulterior deliberação do Juízo, passe a cobrar o ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica envolvendo a parte autora com a exclusão da TUSD e TUST(EUSD).
Nas razões do recurso (ID 12955654), o agravante sustenta a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, alegando que esses encargos configuram despesas acessórias indissociáveis do fornecimento de energia elétrica e, portanto, devem compor sua base de cálculo.
Argumenta que a energia elétrica constitui mercadoria, atraindo a aplicação do regime tributário próprio das operações mercantis, conforme as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, além da Lei Estadual nº 7.014/96.
Sustenta, ainda, que o desmembramento das tarifas de transmissão e distribuição é uma estratégia regulatória que não altera a natureza tributável da operação, posto que esses serviços são essenciais para a entrega da energia ao consumidor final.
Defende que o não recolhimento do imposto sobre as tarifas TUST e TUSD representaria uma renúncia fiscal indevida e comprometeria o equilíbrio da arrecadação estadual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a incidência do ICMS sobre a totalidade dos valores pagos pelos consumidores a título de energia elétrica, incluindo as tarifas TUST e TUSD.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo, por tratar-se de ente público.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 12955670).
Foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1692023 – MT, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 986 do STJ) Houve a certificação do trânsito em julgado do recurso. É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, “B”, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1692023 – MT, sob o rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão “a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS”.
No caso dos autos, a ação originária foi proposta em 26/07/2017, razão pela qual NÃO se aplica a modulação dos efeitos acima referida.
Por conseguinte, a hipótese é de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, uma vez que a decisão recorrida destoa da referida Tese.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para indeferir o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 1º de novembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/01/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 03:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 08:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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07/10/2021 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 18/05/2021.
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19/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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14/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:18
Devolvidos os autos
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05/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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27/10/2020 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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12/03/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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01/03/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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12/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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24/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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22/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/11/2017 00:00
Liminar
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01/11/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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30/10/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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30/10/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/10/2017 00:00
Vista à PGE
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17/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/09/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/09/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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27/09/2017 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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27/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Julgamento em Diligência
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15/09/2017 00:00
Publicação
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13/09/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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13/09/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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13/09/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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13/09/2017 00:00
Expedição de Termo
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13/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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