TJBA - 8067005-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de WOLLACE FARIAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de AGNALDO CERQUEIRA DA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:45
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:45
Denegado o Habeas Corpus a WOLLACE FARIAS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-12 (PACIENTE)
-
09/12/2024 11:17
Denegado o Habeas Corpus a WOLLACE FARIAS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-12 (PACIENTE)
-
05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
-
27/11/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/11/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WOLLACE FARIAS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AGNALDO CERQUEIRA DA MOTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:37
Solicitado dia de julgamento
-
11/11/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de HC 8067005_48.2024.8.05.0000 WOLLACE FARIAS DOS SA
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8067005-48.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wollace Farias Dos Santos Advogado: Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB:BA42521-A) Paciente: Agnaldo Cerqueira Da Mota Advogado: Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB:BA42521-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari Impetrante: Eduardo Felipe Teixeira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8067005-48.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA - OAB/BA 42.521 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
PACIENTES: WOLLACE FARIAS DOS SANTOS e AGNALDO CERQUEIRA DA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA - OAB/BA 42.521, em favor de WOLLACE FARIAS DOS SANTOS e AGNALDO CERQUEIRA DA MOTA, já qualificados na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª.
Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.
Narra o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante, na data de 16/09/2024, cujas prisões foram convertidas em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 14 da Lei nº. 10.823/2003.
Assevera que a segregação cautelar dos Pacientes é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.
Argumenta, também, que há excesso prazal, suscitando a nulidade da custódia prévia, tendo em vista que a denúncia somente fora oferecida em 19/10/2024.
Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a custódia cautelar é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que os Pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da custódia prévia; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido acostado no Id.
Num.72428006.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DOS PACIENTES, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
No que tange à ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL, constata-se, pelos documentos que instruem o presente Writ, não restar, prima facie, evidenciada a alegada morosidade do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público na tramitação da ação penal, cuja denúncia, como alegado, fora ofertada pelo Parquet.
Como se sabe, o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, de modo que, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, que não se revela, em absoluto, no presente caso em análise.
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
06/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 06:46
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0330672-80.2012.8.05.0001
Jailton Carneiro Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira de Braganca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2014 15:28
Processo nº 8007140-91.2023.8.05.0271
Francisco Luz Teles
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 13:54
Processo nº 8001565-81.2023.8.05.0181
Jose Avelino Mauricio Sodre
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 11:47
Processo nº 8121400-89.2021.8.05.0001
Raimundo Gomes dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:44
Processo nº 8121400-89.2021.8.05.0001
Raimundo Gomes dos Santos
Spotlight Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 10:09