TJBA - 8066428-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:44
Decorrido prazo de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 88357540 Documento: 88357540
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15/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/08/2025 04:42
Publicado Ementa em 08/08/2025.
-
08/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 19:12
Conhecido o recurso de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 19:08
Conhecido o recurso de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 20:01
Deliberado em sessão - julgado
-
21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/07/2025 17:51
Incluído em pauta para 04/08/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/07/2025 18:39
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/06/2025 17:35
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/05/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8066428-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Internacional Travessias Salvador S.a Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Agravado: Mrs Construcoes E Reformas Eireli Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995-A) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066428-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET E OUTRA EMBARGADA: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER DESPACHO Do exame respectivo, verifica-se que a Agravada (MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI) opôs Embargos de Declaração (id. 73117320), contra decisão que concedeu, em parte, a antecipação de tutela requerida pela Agravante (INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A) - id. 72403408.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada (INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A), para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os fólios conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8066428-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Internacional Travessias Salvador S.a Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Agravado: Mrs Construcoes E Reformas Eireli Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995-A) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066428-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET E OUTRA EMBARGADA: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER DESPACHO Do exame respectivo, verifica-se que a Agravada (MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI) opôs Embargos de Declaração (id. 73117320), contra decisão que concedeu, em parte, a antecipação de tutela requerida pela Agravante (INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A) - id. 72403408.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da Embargada (INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A), para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os fólios conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
18/02/2025 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8066428-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Internacional Travessias Salvador S.a Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Agravado: Mrs Construcoes E Reformas Eireli Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995-A) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066428-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A) AGRAVADO: MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995-A), LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653-A) DECISÃO A INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença n.º8061573-21.2019.8.05.0001, cujo teor determinou a penhora, por intermédio do SISBAJUD, do valor equivalente a R$32.375,36 (trinta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com acréscimo de multa e de honorários de cumprimento de sentença, destacando que a credora da quantia é a Advogada e não a empresa (id:72248986).
Aduziu a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, pois evidente a irreversibilidade da medida, haja vista que o referido bloqueio implica notório prejuízo aos seus compromissos financeiros.
Subsidiariamente, sustentou a possibilidade de proibição de levantamento do valor, caso mantido o bloqueio.
Discorreu acerca dos fatos, esclarecendo que, após a condenação, na sentença, ao pagamento da verba sucumbencial, o Magistrado de origem prolatou decisão, constituindo os créditos de cada parte, incluindo os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Em relação ao crédito da advogada ISABELA CARRA SCHIOCHET, havia divergência das partes quanto à majoração estipulada na via recursal, no entanto esta foi superada depois de a credora ter retificado os cálculos (id 452036930), apresentando-os em consonância com a condenação.
Fixo este crédito em R$32.375,36 em junho de 2024.
Quanto ao crédito de BRANDAO TOURINHO E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, deve haver incidência de juros de mora como requerido na alínea “B” do pedido reconvencional, inclusive sobre os 2% de multa, pois compõe a parcela da obrigação, base de cálculo dos honorários.
Não deve incidir juros, contudo, em relação à parcela por perdas e danos da alínea “C”, pois não houve pedido.
O cálculo deve ser retificado nesse ponto (anexo 01, id 449432349), extirpando-se o valor de R$13.164,53 da base de cálculo.
Fixo este crédito em R$46.167,33, em junho de 2024.
Por fim, as partes aquiescem quanto ao levantamento pela MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI do valor de R$172.180,66 (id 40262848).
Expeça-se alvará em favor de MRS CONSTRUCOES E REFORMAS, observando- se os dados bancários indicados por sua advogada no id 189931648, procuração id 42793540.
Intimem-se os devedores para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Disse que, em ato contínuo, tal decisão foi publicada, e, escoado o prazo recursal, a MRS CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI, ora Agravada, apresentou petição, requerendo a penhora on line nas suas contas, no valor que foi condenada a pagar, acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, sob a premissa, equivocada, de que teria havido o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário.
Sustentou, contudo, que o lapso prazal para o pagamento voluntário ainda não havia expirado, destacando que opusera Embargos de Declaração, rejeitados, tendo o Julgador, posteriormente, ordenado o bloqueio.
Por tal motivo, a determinação, com o acréscimo de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, seria equivocada.
Aduziu que, também, requereu a intimação da MRS para quitar o seu quinhão (a obrigação de pagar era de ambas as partes), pleito não apreciado pelo Juiz primevo, em afronta ao princípio da isonomia.
Concluiu, buscando a cassação da ordem de constrição, ou, subsidiariamente, fosse obstado o levantamento do quantum até o julgamento definitivo deste recurso (id:72248974).
Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide originária tramita eletronicamente, no sistema PJE.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC, posto que, in casu, o decisum, em tese, poderia causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante.
Analisando-se o pleito de suspensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes.
Observa-se que a insurgência concerne à determinação do bloqueio de quantia equivalente a R$32.375,36 (trinta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com acréscimo de multa e honorários de cumprimento de sentença, pelo sistema SISBAJUD, em decorrência da não quitação de honorários advocatícios, em Execução de Sentença.
A Recorrente alegou que a constrição seria exacerbada, pois não deveria incidir multa e honorários de cumprimento de sentença, considerando que o prazo para a quitação ainda não havia expirado.
Todavia, ao menos por ora, não merece prosperar tal arguição.
O Julgador a quo explicou, adequadamente, o seu posicionamento: “Na decisão anterior constou o seguinte: ISABELA CARRA SCHIOCHET, advogada da ré, e MRS CONSTRUCOES E REFORMAS são credores da ITS nos valores de R$32.375,36 e R$172.180,66, respetivamente.
BRANDÃO E TOURINHO ADVOGADOS, escritório que representa a parte autora, é credor de MRS CONSTRUÇÕES no valor de R$46.167,33.
Expedido alvará para MRS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI do valor de R$172.180,66, observando-se o requerimento e os dados bancários informados.
Os devedores foram intimados a pagar o débito, no prazo de 15 dias.
Não houve pagamento ou impugnação.
Deste modo, defiro o pedido da advogada SABELA CARRA SCHIOCHET para que seja feita a penhora, por meio do SISBAJUD, do valor de R$32.375,36, com acréscimo de multa e de honorários de cumprimento de sentença.
Note-se que a credora da quantia é a advogada, não a empresa.
A ITS, não obstante tenha impugnado o pedido, não comprovou o pagamento da quantia.
O prazo para pagamento, de outro lado, expirou, já que a intimação das partes, segundo documento id 462704408, ocorreu em 4/9/2024.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD.” Indubitável que as determinações de bloqueio ou sequestro são medidas de suma importância ao regular desenvolvimento da execução, garantindo aos Credores o ressarcimento de uma dívida inadimplida.
Ressalte-se, ainda, que, por enquanto, fora determinada, apenas, o bloqueio da referia quantia, não tendo sido ordenada a expedição de alvará com o respectivo levantamento, o que revela a ausência de evidente prejuízo ao Recorrente.
Destarte, plenamente possível a constrição ordenada pelo Julgador de primeiro grau.
EX POSITIS, observada a limitação cognitiva do atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO postulado, determinando, contudo, que a verba, se bloqueada, permaneça à disposição do Juízo, ao menos até o julgamento final do presente Agravo, vedando, ainda, a expedição de alvará de liberação.
Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo, para tomar ciência do presente decisum.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/CERTIDÃO/OFÍCIO.
P.I.C.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
06/11/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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