TJBA - 8022388-56.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 06:34
Negado seguimento a Recurso
-
04/07/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/03/2025 05:14
Publicado Ementa em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:16
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/12/2024 12:04
Solicitado dia de julgamento
-
02/12/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:39
Cominicação eletrônica
-
12/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8022388-56.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bruna Taquari Brandao Calmon Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
REAJUSTE SETORIAL.
DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS CARREIRAS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
TEMA 864 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Município apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, deferindo a aplicação do reajuste concedido ao magistério municipal, no percentual de 10,67%, na remuneração da apelada, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016.
II.
A revisão geral anual da remuneração ou do subsídio, prevista no art. 37, X, da CF, tem por escopo promover a recomposição do poder aquisitivo devido às perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, e deve abranger indistintamente todos os servidores públicos que compõem a estrutura pública de determinado ente da federação.
Por outro lado, o reajuste remuneratório objetiva a valorização profissional do servidor e a reestruturação salarial do cargo, para ajustar à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho.
III.
Na hipótese em exame, verifica-se que a Lei Municipal n. 1.448/2016 promove reajuste setorial, concedido, exclusivamente, à categoria do magistério público do Município de Camaçari, não possuindo natureza de revisão geral anual, como decidiu o magistrado primevo.
IV.
Vale ressaltar que a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, exige autorização por lei específica e prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador, estendendo, no presente caso, os efeitos da Lei Municipal n. 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério público, como é o caso da apelada.
V.
Além disso, a pretensão da apelada encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", bem como na tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 905357 (Tema 864), com repercussão geral reconhecida: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
VI.
Saliente-se, ainda, que não se aplica à hipótese dos autos a Súmula Vinculante 51, pois ficou evidenciado que a norma municipal analisada versa sobre reajuste remuneratório diverso da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8022388-56.2019.8.05.0039, em que figura com apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como apelada, BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 01:47
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
31/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
-
05/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
25/09/2024 08:06
Solicitado dia de julgamento
-
15/04/2024 07:39
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:47
Juntada de Petição de AC 8022388_56.2019.8.05.0001 PJe
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petições diversas
-
10/03/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 05:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/11/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
10/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
09/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:46
Declarada incompetência
-
26/10/2023 14:21
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação de pagamento • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0407853-26.2013.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fernando Moura de Jesus
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2014 14:10
Processo nº 8000312-47.2019.8.05.0036
Maria das Dores de Matos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 11:56
Processo nº 8041459-88.2024.8.05.0000
Diana Gomes da Silva Gotardo Lima
Banco Maxima S.A.
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 17:42
Processo nº 8000117-55.2021.8.05.0145
Gilvane Alves de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2021 18:12
Processo nº 8022388-56.2019.8.05.0039
Bruna Taquari Brandao Calmon
Municipio de Camacari
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 09:22