TJBA - 0023740-19.2006.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0023740-19.2006.8.05.0080 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Feira De Santana Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Impugnado: Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0023740-19.2006.8.05.0080 Parte autora:Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que o crédito impugnado é resguardado por uma garantia real de hipoteca, não incidindo os efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei regedora da matéria, pugnando pelo não recebimento da presente impugnação (ids. 119723027/119723029).
Devidamente intimada, a parte autora reiterou os termos da impugnação (ids. 11972035/119723042) Dada vista ao Ministério Público, o representante do Parquet opinou pela intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, haja vista o transcurso de mais de 15 anos do feito.
A autora apresentou manifestação no id. 456934491, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual da Habilitação com Divergência, tendo em vista a publicação do Edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e o ajuizamento da Impugnação de Crédito nº 0005496-08.2007.8.05.0080.
Desta forma, em atenção ao quanto informado pela parte requerente, extingo a presente impugnação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, traslade-se a sentença para os autos principais, dando-se baixa na distribuição destes autos com posterior arquivamento.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
03/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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17/07/2021 18:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/06/2016 00:00
Recebimento
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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30/10/2013 00:00
Recebimento
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04/07/2013 00:00
Recebimento
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09/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/11/2008 00:00
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2006
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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